Publicado no DOE - PE em 27 ago 1999
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a veículo de duas rodas motorizado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Convênio ICMS nº 28/1999, ratificado nacionalmente pelo Ato COTEPE ICMS nº 97/99, publicado no Diário Oficial da União de 5 de julho de 1999,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 525. A base de cálculo do imposto é:
§ 4º A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida:
I - nos seguintes períodos e percentuais (Convênios ICMS 132/92, 148/92, 01/93, 52/93, 87/93, 88/93, 44/94, 88/94, 52/95, 45/96, 102/96, 20/97, 48/97, 67/97, 129/97, 23/98, 29/98, 67/98, 97/98 e 28/99):
b) quanto ao imposto de responsabilidade direta do contribuinte-substituto:
2. nos períodos e percentuais indicados nos itens da alínea anterior, exceto o 1, aplicando-se a redução, a partir de 01 de julho de 1995, apenas em relação às operações internas e de importação;
c) quanto ao imposto mencionado nas alíneas anteriores, relativamente a veículos de duas rodas motorizados, nos termos do art. 522, III, "c", desde que classificados nos códigos da NBM/SH 8711.30.00, 8711.40.00 e 8711.50.00, a partir de 01 de setembro de 1999, 52% (cinqüenta e dois por cento);
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de setembro de 1999.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de agosto de 1999.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS