Decreto nº 21.554 de 13/07/1999


 Publicado no DOE - PE em 14 jul 1999


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à base de cálculo a ser utilizada nas saídas internas realizadas por distribuidor de alimentos, bebidas e outras mercadorias, bem como a concessão de crédito presumido para as saídas interestaduais do referido estabelecimento, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 14. A base de cálculo do imposto é:

LIII - a partir de 01 de julho de 1999, reduzida de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, nas saídas internas promovidas por estabelecimento distribuidor, excluídas as relativas a produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, desde que:

a) o distribuidor promova saídas apenas para adquirente que preencha as condições previstas na alínea "b" e seja fornecedor exclusivo de alimentos, bebidas e outras mercadorias necessárias ao fornecimento de refeição em restaurantes e estabelecimentos similares;

b) o estabelecimento adquirente seja restaurante ou similar que adquira os produtos mencionados na alínea anterior exclusivamente ao fornecedor ali previsto."

"Art. 36. Fica concedido crédito presumido:

XXII - a partir de 01 de julho de 1999, relativamente às saídas interestaduais do estabelecimento que atenda às condições previstas no art. 14, LIII, no montante de 5% (cinco por cento) do valor relativo às aquisições efetuadas nos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, na proporção das referidas saídas."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de julho de 1999.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 13 de julho 1999

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS