Publicado no DOE - PE em 14 jul 1999
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à base de cálculo a ser utilizada nas saídas internas realizadas por distribuidor de alimentos, bebidas e outras mercadorias, bem como a concessão de crédito presumido para as saídas interestaduais do referido estabelecimento, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 14. A base de cálculo do imposto é:
LIII - a partir de 01 de julho de 1999, reduzida de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, nas saídas internas promovidas por estabelecimento distribuidor, excluídas as relativas a produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, desde que:
a) o distribuidor promova saídas apenas para adquirente que preencha as condições previstas na alínea "b" e seja fornecedor exclusivo de alimentos, bebidas e outras mercadorias necessárias ao fornecimento de refeição em restaurantes e estabelecimentos similares;
b) o estabelecimento adquirente seja restaurante ou similar que adquira os produtos mencionados na alínea anterior exclusivamente ao fornecedor ali previsto."
"Art. 36. Fica concedido crédito presumido:
XXII - a partir de 01 de julho de 1999, relativamente às saídas interestaduais do estabelecimento que atenda às condições previstas no art. 14, LIII, no montante de 5% (cinco por cento) do valor relativo às aquisições efetuadas nos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, na proporção das referidas saídas."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de julho de 1999.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 13 de julho 1999
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS