Decreto nº 21.502 de 18/06/1999


 Publicado no DOE - PE em 19 jun 1999


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a prazo de recolhimento do ICMS, referente a base de refinaria de petróleo, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e alterações,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com a seguinte modificação:

"Art. 52. Respeitados os prazos indicados nos sistemas especiais de tributação, o recolhimento do imposto de responsabilidade direta do contribuinte far-se-á nos seguintes prazos:

III - estabelecimento comercial atacadista:

c) a partir de 01 de junho de 1999, até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador, quando se tratar de base de refinaria de petróleo;"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de junho de 1999.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 18 de junho de 1999.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS