Decreto nº 21.486 de 14/06/1999


 Publicado no DOE - PE em 15 jun 1999


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à redução da base de cálculo do ICMS incidente sobre operações com veículos, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a decisão do Governo do Estado de manter a mesma carga tributária utilizada nas operações internas e de importação com veículos novos objetivando a permanência do mesmo nível de competitividade do segmento,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 21.269, de 13 de janeiro de 1999, e alteração, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 1º No período de 01 de janeiro a 30 de setembro de 1999, a base de cálculo do ICMS relativo às operações internas e de importação com os veículos automotores relacionados no Anexo 10-A, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, bem como aqueles classificados na posição 8711 da NBM/SH, nos termos do art. 525, § 4º, do citado Decreto, será reduzida em 29,41% (vinte e nove vírgula quarenta e um por cento), resultando em carga tributária de 12% (doze por cento), desde que o contribuinte:

§ 4º A partir de 27 de maio até 30 se setembro de 1999, fica mantida a redução da base de cálculo prevista no "caput", independentemente da disposição contida no inciso I do parágrafo anterior.

Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior, o Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 525. A base de cálculo do imposto é:

§ 12. A partir de 27 de maio até 30 de setembro de 1999, fica mantida a redução da base de cálculo prevista no § 4º, I, a, 5, independentemente da disposição contida no § 11, I.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 27 de maio de 1999.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 14 de junho de 1999.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS