Publicado no DOE - PE em 7 abr 1999
Introduz alterações no Consolidação de Legislação Tributária do Estado, relativamente à redução de base de cálculo do ICMS Incidente sobre operações com veículos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
Considerando que permanecem em vigor os fundamentos norteadores do Decreto nº 21.269, de 13 de janeiro de 1999,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 21.269, de 13 de janeiro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º No período 01 de janeiro a 30 de abril de 1999, a base de cálculo do ICMS relativo às operações internas o de importação com os veículos automotores relacionados no Anexo 10-A, do Decreto nº 14.876, do 12 de março de 1991, o alterações, bem como aqueles classificados na posição 8711 da NBM/SH, nos termos do art. 525. § 49, do citado Decreto, será reduzida em 29,41% (vinte o nove vírgula quarenta e um por cento), resultando em uma carga tributária de 12% (doze por cento), desde que o contribuinte:
I - utilizo, mensalmente, a título de restituição do imposto pago a maior por força de substituição tributária, crédito fiscal relativo ao valor do ICMS substituto retido no período fiscal em que o mencionado crédito for utilizado, no montante de até:
a) 5% (cinco por cento), no período de 01 de janeiro a 31 de março de 1999;
b) 18% (dezoito por cento), no período de 01 de abril a 31 de maio de 1999;
§ 2º A partir de 01 de maio de 1999, a carga tributária do setor será redefinida por meio de decreto especifico, que estabelecerá também as condições de utilização, pelo contribuinte, a título de restituição, do crédito do ICMS substituto pago a maior, observado levantamento realizado pela Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco, com a participação das empresas do segmento automotivo.
Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior, o Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, o alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 525. A base de cálculo do imposto é:
§ 4º A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida:
I - nos seguintes períodos o percentuais, observado o disposto nos §§ 8º e 9º (Convênios ICMS 132/92, 148/92, 01/93, 52/93, 87/93, 88/93, 44/94, 88/94, 52/95, 45/96, 102/96, 20/97, 48/97, 67/97, 129/97, 23/98, 29/98, 67/98 e 97/98):
a) quanto ao imposto antecipado:
5. de 01.07.95 a 30.04.99 29,41%;
§ 8º No período de 01 de janeiro a 30 de abril de 1999, a redução da base de cálculo prevista no § 4º, I, a, 5, fica condicionada a:
I - utilização mensal. a título de restituição do imposto pago a maior por força de substituição tributária, de crédito fiscal relativo ao valor do ICMS substituto retido no período fiscal em que o mencionado crédito for utilizado, no montante de até:
a) 5% (cinco por cento), no período de 01 de janeiro a 31 de março de 1999;
b) 18% (dezoito por cento), no período de 01 de abril a 31 de maio de 1999;
§ 10. A partir de 01 de maio de 1999, a carga tributária do setor será redefinida por meio de decreto especifico, que estabelecerá também as condições de utilização, pelo contribuinte, a titulo de restituição, do crédito do ICMS substituto pago a maior, observado levantamento realizado pela Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco, com a participação das empresas do segmento automotivo.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo sem afeitos a partir de 01 do abril de 1999.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 06 de abril de 1999.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS