Publicado no DOE - PE em 31 mar 1999
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a Convênios ICMS de caráter impositivo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando os Convênios ICMS 102/97, 111/97, 121/97 e 123/97, ratificados pelo Ato COTEPE/ICMS nº 01, de 02 de janeiro de 1998, publicado no Diário Oficial da União de 02 de janeiro de 1998, bem como os Convênios ICMS 23/98 e 30/98, ratificados pelo Ato COTEPE/ICMS nº 5, de 13 de abril de 1998, publicado no Diário Oficial da União de 14 de abril de 1998, e os Convênios ICMS 114/98, 116/98, 117/98 e 130/98, ratificados pelo Ato COTEPE/ICMS nº 1, de 04 de janeiro de 1999, publicado no Diário Oficial da União de 07 de janeiro de 1999,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
LII - as seguintes operações e produtos:
i) até 30 de abril de 1999, as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor, autorizado pelo Departamento Nacional de Combustível - DNC, devendo o trânsito das mercadorias até estes ser acompanhado por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensado o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal e observado o disposto no art. 2º, III, do Decreto n.º 18.294, de 28 de dezembro de 1994 (Convênios ICMS 03/90, 80/91, 151/94, 76/95, 121/97 e 23/98);
LXXXII - as entradas:
c) a partir de 02 de janeiro de 1995, de máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, nas seguintes hipóteses (Convênios ICMS 130/94 e 130/98):
1. quando a mercadoria for importada do exterior, desde que:
1.4 a mercadoria destine-se a integrar o ativo fixo da empresa industrial adquirente e, a partir de 07 de janeiro de 1999, a ser utilizada exclusivamente na sua atividade produtiva;
2. nas aquisições no mercado interno, observadas as seguintes condições:
2.2 a mercadoria será destinada a integrar o ativo fixo da empresa industrial adquirente e, a partir de 07 de janeiro de 1999, utilizada exclusivamente na sua atividade produtiva;
XC - as operações com medicamentos para tratamento de portador do vírus da AIDS e com produtos destinados à fabricação dos mesmos, observadas as seguintes condições;
c) desde que o produto esteja beneficiado com a isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação e do IPI, no período de 26 de julho de 1994 a 01 de janeiro de 1995, e de um ou do outro imposto, a partir de 02 de janeiro de 1995, nos termos do Anexo 27 (Convênios ICMS 51/94, 164/94, 46/96, 88/96, 24/97, 42/98 e 114/98);
XCIX - as saídas de veículo automotor que se destinar a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum:
f) no período de 19 de julho de 1995 a 30 de abril de 1999, observando-se (Convênios ICMS 43/94, 46/95, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 102/97, 121/97 e 23/98):
3. a partir de 02 de janeiro de 1998, não se exigirá o estorno do crédito fiscal relativo às aquisições do remetente, nos termos do art. 47, XXV;
CXLVII - no período de 08 de janeiro de 1997 a 30 de abril de 1999, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento-BID (Convênios ICMS 94/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97 e 23/98);
CL - nos períodos de 21 de outubro de 1997 a 31 de dezembro de 1998 e de 07 de janeiro a 31 de dezembro de 1999, as operações com preservativo, classificado no código NBM/SH 4014.10.00, desde que seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, observando-se (Convênios ICMS 89/97, 23/98, 60/98, 85/98 e 116/98):
a) o mencionado abatimento deverá constar expressamente no respectivo documento fiscal;
b) as indústrias fabricantes e os importadores do produto deverão entregar à repartição fazendária a que estiverem vinculados, até 31 de outubro de 1998, demonstrativo que contenha, no mínimo, as seguintes indicações, sendo dispensada esta condição a partir de 07 de janeiro de 1999:
CLIV - no período de 01 de maio de 1998 a 30 de junho de 1999, as saídas de mercadoria em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública e que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida (Convênios ICMS 57/98 e 117/98);
CLVII - no período de 02 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 1999, as operações com equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, desde que observadas as seguintes condições (Convênio ICMS 123/97 e 23/98):
a) os produtos devem ser contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais e destinados ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC, para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários instituído pela Portaria nº 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto, ou às instituições beneficiadas, quando da respectiva distribuição pelo MEC;
b) o fornecedor ou importador deste Estado solicitará o reconhecimento do benefício mediante requerimento à Diretoria de Administração Tributária - DAT, devendo este ser instruído com cópia do empenho relativo à aquisição;
c) a respectiva Nota Fiscal deverá conter, no campo "Dados Adicionais - Informações Complementares", o número do despacho concessivo referente ao requerimento de que trata a alínea anterior."
Art. 14. A base de cálculo do imposto é:
XXX - na saída dos seguintes produtos, obedecidos os percentuais indicados relativos ao valor da respectiva operação ou à carga tributária, quando expressamente mencionados:
o) no período de 27 de dezembro de 1991 a 30 de abril de 1999, todos os produtos relacionados nas alíneas anteriores, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento), observado, quanto às alíneas "i" e "j", o disposto nos §§ 28 e 29 (Convênios ICMS 75/91, 148/92, 124/93, 121/95, 14/96, 45/96, 80/96, 121/97 e 23/98);
XXXIX - no período de 17 de outubro de 1991 a 30 de abril de 1999, nas operações, inclusive de importação, com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, conforme publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 1991, e alterações, de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais (Convênios ICMS 52/91, 148/92, 124/93, 22/95, 21/96, 101/96, 21/97 e 23/98):
XL - nas operações, inclusive de importação, com máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, conforme publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 1991, e alterações, de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais (Convênios ICMS 52/91, 13/92, 148/92, 02/93, 65/93, 124/93, 22/95, 21/96, 21/97, 111/97 e 23/98):
a) nas operações interestaduais:
1. nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive o Espírito Santo, com destino às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo:
1.3. no período de 04 de outubro de 1993 a 30 de abril de 1999: 5,1% (cinco vírgula um por cento) - Convênios ICMS 65/93, 124/93, 22/95, 21/96, 21/97 e 23/98;
2. nas operações de saída para consumidor ou usuário final, não - contribuinte do ICMS:
2.3. no período de 04 de outubro de 1993 a 30 de abril de 1999: 7% (sete por cento) - Convênios ICMS 65/93, 124/93, 22/95, 21/96, 21/97 e 23/98;
3. nas demais operações interestaduais:
3.3. no período de 04 de outubro de 1993 a 30 de abril de 1999: 8,75% (oito vírgula setenta e cinco por cento) - Convênios ICMS 65/93, 124/93, 22/95, 21/96, 21/97 e 23/98;
b) nas operações internas e de importação:
3. no período de 04 de outubro de 1993 a 30 de abril de 1999: 7% (sete por cento) - Convênios ICMS 65/93, 124/93, 22/95, 21/96, 21/97 e 23/98;"
"Art. 43. As empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com som gravado poderão:
II - nos períodos de 01 de outubro de 1989 a 31 de dezembro de 1997 e de 01 de maio de 1998 a 31 de dezembro de 1999, utilizar, como crédito fiscal do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou empresas que os representem, dos quais sejam titulares ou sócios majoritários (Convênios ICMS 23/90, 22/91, 148/92, 124/93, 10/94, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 85/97 e 30/98). "
"Art. 47. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo:
XXV - a partir de 02 de janeiro de 1998, às mercadorias adquiridas ou aos serviços tomados, relativamente às saídas que o contribuinte promover com o benefício previsto no art. 9º, XCIX (Convênio ICMS 102/97);
XXVI - às mercadorias adquiridas ou aos serviços tomados, relativamente às operações que o contribuinte promover com o benefício previsto no art. 9º, CLVI (Convênio ICMS 101/97);"
"Art. 690. Ficam isentas do imposto as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio em qualquer dos seguintes Municípios (Convênios ICM 65/88 e ICMS 49/94):
§ 7º A partir de 04 de junho de 1997, relativamente às operações previstas no "caput", e, no período de 04 de junho de 1997 a 30 de abril de 1999, relativamente às operações com destino às Áreas de Livre Comércio previstas no art. 693, observar-se-á (Convênios ICMS 36/97, 37/97 e 23/98):
Art. 693. Os benefícios fiscais e regras previstos neste Capítulo estendem-se às seguintes áreas e nos seguintes prazos:
II - às seguintes Áreas de Livre Comércio:
a) no período de 21 de agosto de 1992 a 30 de abril de 1999, Macapá e Santana, no Estado do Amapá (Convênios ICMS 52/92, 74/92, 127/92, 124/93, 22/95, 20/97, 37/97 e 23/98);
b) no período de 01 de outubro de 1992 a 30 de abril de 1999, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima (Convênios ICMS 127/92, 124/93, 22/95, 20/97, 37/97 e 23/98);
c) no período de 01 de maio de 1993 a 30 de abril de 1999, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Guajaramirim, no Estado de Rondônia (Convênios ICMS 07/93, 107/93, 124/93, 146/93, 09/94, 22/95, 45/95, 20/97, 37/97 e 23/98);
III - no período de 08 de janeiro de 1997 a 30 de abril de 1999, Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre (Convênios ICMS 116/96, 20/97, 37/97 e 23/98);
V - na hipótese do inciso anterior, no período de 04 de junho de 1997 a 30 de abril de 1999, será observado o disposto no §7º do art. 690."
Art. 2º O Anexo 27 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com a alteração contida no Anexo Único do presente Decreto, para incluir produtos, a partir de 07 de janeiro de 1999 (Convênio ICMS 114/98).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos respectivos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, alterados pelo artigo anterior.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 30 de março de 1999.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 21.342/98ANEXO 27 DO DECRETO Nº 14.876/91
"ANEXO 27 (art. 9º, XC)
1. Recebimento pelo importador: | ||||||
PRODUTO | CÓDIGO ANTERIOR NBM/SH | CÓDIGO ATUAL NBM/SH | PERÍODO | |||
1.1. Thimidina | 2933.59.9900 | 2934.90.23 | a partir de 26.07.94 | |||
1.2. Zidovudina (fármaco AZT) | 3003.90.0301 3004.90.0301 | 2934.90.22 | a partir de 26.07.94 | |||
1.3. Zalcitabina | 3004.90.0399 | 3003.90.99 3004.90.99 | a partir de 26.06.96 | |||
| | 3004.90.69 | a partir de 07.01.99 | |||
1.4 Saquinavir | 3004.90.0399 | 3003.90.99 3004.90.99 | a partir de 26.06.96 | |||
| | 3004.90.69 | a partir de 07.01.99 | |||
1.5. Didanosina | 3004.90.0399 | 3003.90.99 3004.90.99 | a partir de 08.01.97 | |||
| | 2934.90.29 | a partir de 14.07.98 | |||
| | 3004.90.69 | a partir de 07.01.99 | |||
1.6. Sulfato de Indinavir | 3004.90.0399 | 3003.90.99 3004.90.99 | a partir de 08.01.97 | |||
| | 3004.90.69 | a partir de 07.01.99 | |||
1.7. Ritonavir | 3004.90.9999 | 3003.90.99 3004.90.99 | a partir de 08.01.97 | |||
| | 3004.90.69 | a partir de 07.01.99 | |||
1.8. Estavudina | 3003.90.0399 3004.90.0399 | 3003.90.99 3004.90.99 | a partir de 08.01.97 | |||
| | 3004.90.69 | a partir de 07.01.99 | |||
1.9. Lamivudina | | 3003.90.99 3004.90.99 | a partir de 15.04.97 | |||
| | 2934.90.29 | a partir de 14.07.98 | |||
| | 3004.90.69 | a partir de 07.01.99 | |||
1.10. Delavirdina | | 3003.90.99 3004.90.99 3004.90.69 | a partir de 07.01.99 |
2. saídas internas e interestaduais: | ||||||
2.1. fármacos destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS: | ||||||
PRODUTO | CÓDIGO ANTERIOR NBM/SH | CÓDIGO ATUAL NBM/SH | PERÍODO | |||
2.1.1. Zidovudina | 3003.90.0301 | 2934.90.22 | a partir de 26.06.96 | |||
2.1.2. Ganciclovir | 2933.59.9900 | 2933.59.49 | a partir de 26.06.96 | |||
2.1.3. Estavudina | 2933.90.9000 | 2934.90.29 | a partir de 08.01.97 | |||
2.1.4. Lamivudina | | 2934.90.29 | a partir de 14.07.98 | |||
2.1.5. Didanosina | | 2934.90.29 | a partir de 14.07.98 |
2.2. Medicamento de uso humano destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS: | ||||||
PRODUTO | CÓDIGO ANTERIOR NBM/SH | CÓDIGO ATUAL NBM/SH | PERÍODO | |||
2.2.1. Zidovudina (fármaco-AZT) | | | | |||
princípio ativo básico | 3004.90.0301 | 3003.90.99 3004.90.99 | no período de 26.06.96 a 14.04.97 a partir de 15.04.97 | |||
princípio ativo | | 3004.90.69 | a partir de 07.01.99 | |||
2.2.2.Ganciclovir (fármaco) | | | | |||
princípio ativo básico | 3003.90.9999 | 3003.90.99 3004.90.99 | no período de 26.06.96 a 14.04.97 | |||
princípio ativo | | | a partir de 15.04.97 | |||
| | 3004.90.69 | a partir de 07.01.99 | |||
2.2.3. Zalcitabina | 3004.90.0399 | 3003.90.99 3004.90.99 | no período de 26.06.96 a 14.04.97· | |||
princípio ativo | | | a partir de 15.04.97 | |||
| | 3004.90.69 | a partir de 07.01.99 | |||
2.2.4. Saquinavir | 3004.90.0399 | 3003.90.99 3004.90.99 | no período de 26.06.96 a 14.04.97 | |||
princípio ativo | | | a partir de 15.04.97 | |||
| | 3004.90.69 | a partir de 07.01.99 | |||
2.2.5. Didanosina | 3004.90.0399 | 3003.90.99 ]3004.90.99 | no período de 08.01.97 a 14.04.97 | |||
princípio ativo | | | partir de 15.04.97 | |||
| | 3004.90.69 | a partir de 07.01.99 | |||
2.2.6. Sulfato de Indinavir | 3004.90.0399 | 3003.90.99 3004.90.99 | no período de 08.01.97 a 14.04.97 | |||
princípio ativo | | | a partir de 15.04.97 | |||
| | 3004.90.69 | a partir de 07.01.99 | |||
2.2.7. Ritonavir (princípio ativo) | 3004.90.9999 | 3003.90.99 3004.90.99 | a partir de 08.01.97 | |||
| | 3004.90.69 | a partir de 07.01.99 | |||
2.2.8. Lamivudina (princípio ativo) | | 3003.90.99 3004.90.99 | a partir de 07.01.99 | |||
| | 3004.90.69 | a partir de 07.01.99 | |||
2.2.9. Estavudina (princípio ativo) | | 3003.90.99 3004.90.99 3004.90.69 | a partir de 07.01.99 | |||
2.2.10. Delavirdina (princípio ativo) | | 3003.90.99 3004.90.99 3004.90.69 | a partir de 07.01.99 |