Decreto nº 22.938 de 29/12/2000


 Publicado no DOE - PE em 30 dez 2000


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento na importação de rodas brutas de alumínio destinadas à fabricação de rodas de alumínio, e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e alterações,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com a seguinte modificação:

"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

LIX - a partir de 01 de janeiro de 2001, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido na importação de rodas brutas de alumínio, classificadas no código NBM/SH 8708.70.90, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para fabricação de rodas de alumínio."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2001.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de dezembro de 2000.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES