Publicado no DOE - PE em 2 dez 2000
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao recolhimento do imposto correspondente ao valor resultante da aplicação da diferença entre a alíquota para as operações internas e aquela para as operações interestaduais, na aquisição de mercadoria em outra Unidade da Federação, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de promover ajustes na sistemática de cobrança do imposto correspondente ao resultado da aplicação da diferença entre a alíquota prevista para as operações internas e aquela prevista para as operações interestaduais, na aquisição de mercadoria em outra Unidade da Federação,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 52. Respeitados os prazos indicados nos sistemas especiais de tributação, o recolhimento do imposto de responsabilidade direta do contribuinte far-se-á nos seguintes prazos:
XII - na hipótese dos incisos XII e XIII do "caput" do art. 3º, observado o disposto no art. 14, XXI:
a) contribuinte que mantiver escrituração fiscal:
1. quando não enquadrado em portaria do Secretário da Fazenda, nos termos do art. 54, V, para recolher o imposto antecipadamente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer a respectiva entrada;
2. a partir de 01 de dezembro de 2000, quando enquadrado em portaria do Secretário da Fazenda, nos termos do art. 54, V, conforme estabelecido na mencionada portaria e de acordo com as normas específicas para a hipótese contidas no referido art. 54;"
"Art. 54..................................................................................................
§ 2º Não passando a mercadoria por qualquer unidade fiscal, na hipótese do inciso III do parágrafo anterior, o recolhimento do imposto deverá ser efetivado:
II - quando o recolhimento do imposto estiver previsto para momento posterior à passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, conforme alínea "b" do mencionado inciso III do parágrafo anterior:
b) no período de 01 de janeiro de 1998 a 30 de novembro de 2000, até o termo final do prazo previsto no inciso III, "b", 4.2, do parágrafo anterior, tomando-se como termo inicial o mês da data da saída da mercadoria ou, na falta desta, da data da emissão da respectiva Nota Fiscal, observando-se:
1. para os efeitos desta alínea, no período de 01 de setembro de 1998 a 30 de novembro de 2000, o contribuinte deverá comparecer à repartição fazendária do seu domicílio fiscal, para apresentação da respectiva Nota Fiscal, no prazo de 8 (oito) dias, contados a partir da data da saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta, da data da emissão do mencionado documento fiscal;
c) a partir de 01 de dezembro de 2000, até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele da data da saída da mercadoria ou, na falta desta, da data da emissão da respectiva Nota Fiscal, devendo o recolhimento ser efetuado sob código de receita específico;
§ 11. O disposto no inciso V do "caput" não se aplica quando a mercadoria procedente de outra Unidade da Federação for destinada:
III - no período de 01 de setembro de 1998 a 31 de dezembro de 2000, a estabelecimentos de pessoa jurídica que, isoladamente ou em conjunto, atinjam média aritmética mensal correspondente àquelas previstas na alínea "b" do inciso anterior, nas condições ali estabelecidas, observadas as demais normas do mencionado inciso;
V - a partir de 01 de janeiro de 2001, a estabelecimentos de pessoa jurídica que preencham as condições estabelecidas em portaria do Secretário da Fazenda."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 01 de dezembro de 2000.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS