Publicado no DOE - PE em 12 jan 2000
Introduz alteração na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao prazo de recolhimento do ICMS devido por empresa de telecomunicação, e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no art. 37, § 3º, da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com a seguinte modificação:
"Art. 52. Respeitados os prazos indicados nos sistemas especiais de tributação, o recolhimento do imposto de responsabilidade direta do contribuinte far-se-á nos seguintes prazos:
VII - estabelecimento prestador de serviço de comunicação:
d) nos períodos fiscais de janeiro a dezembro de 2000, relativamente ao imposto normal devido por empresa de telecomunicação, na modalidade telefonia fixa comutada, at o 30º (trigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador;"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2000.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 11 de janeiro de 2000.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado em Exercício
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS