Lei nº 12.159 de 28/12/2001


 Publicado no DOE - PE em 29 dez 2001


Dispõe sobre os requisitos exigidos para o exercício da opção, pelo contribuinte, de enquadramento no CACEPE na condição de microempresa, institui o respectivo Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS - SIM, e dá outras providências.


Filtro de Busca Avançada

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, para o contribuinte que fizer a opção de enquadramento no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE na condição de microempresa ou, a partir de 01 de janeiro de 2004, de empresa de pequeno porte - EPP, o Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS - SIM, consistindo basicamente na observância das seguintes normas: (Redação dada pela Lei nº 12.522, de 30.12.2003, DOE PE de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

I - recolhimento mensal do ICMS, com base em faixas de valores fixos em que se enquadrar o contribuinte, de acordo com o montante da receita bruta e o volume de entradas de mercadoria anuais, bem como com o nível de recolhimento do imposto no ano-base, conforme disposto no Anexo Único e, a partir de 01 de janeiro de 2004, nos Anexos 1 e 2; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.522, de 30.12.2003, DOE PE de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

II - vedação do destaque do ICMS nas Notas Fiscais de saída emitidas pelo contribuinte;

III - simplificação relativamente a procedimentos para inscrição no CACEPE, escrituração de livros fiscais e emissão de documentos fiscais; e

IV - apresentação de demonstrativo relativo à receita bruta, relatório de compras e outras informações concernentes à atividade desenvolvida referentes a cada semestre do ano civil, nos modelos e prazos indicados em portaria do Secretário da Fazenda, para efeito do acompanhamento da sistemática de que trata este artigo.

Parágrafo único. Relativamente ao recolhimento previsto no inciso I do "caput": (Redação dada pela Lei nº 12.256, de 19.08.2002, DOE PE de 20.08.2002, com efeitos a partir de 01.01.2002)

I - do valor a ser recolhido, fica permitida a dedução de 2% (dois por cento), por funcionário com vínculo empregatício comprovado, limitada ao total de 20% (vinte por cento), observando-se:

a) a mencionada dedução não se aplica ao contribuinte: (NR)

1. com atividade de fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias a consumidor final em domicílio ou em restaurante, bar, café ou estabelecimento similar;

2. a partir de 01 de janeiro de 2004, participante, como empregador, do Programa Primeiro Emprego ou similar instituído pelo Estado de Pernambuco; (ACR) (Redação dada à alínea pela Lei nº 12.522, de 30.12.2003, DOE PE de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

b) a referida dedução somente se aplica a partir do mês de entrega do demonstrativo de que trata o inciso IV do "caput" do presente artigo, condicionado o benefício à regularidade quanto às respectivas obrigações tributárias acessórias e principal;

c) na hipótese de contribuinte estabelecido nos Municípios de Afrânio, Cabrobó, Dormentes, Lagoa Grande, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista e Terra Nova, que compõem a Microrregião de Petrolina, integrante da Mesorregião do São Francisco Pernambucano, a referida dedução pode ser de 5% (cinco por cento), por funcionário com vínculo empregatício comprovado, limitada ao total de 50% (cinqüenta por cento); (Redação dada à alínea pela Lei nº 12.256, de 19.08.2002, DOE PE de 20.08.2002, com efeitos a partir de 01.01.2002)

II - os créditos fiscais se encontram computados no mencionado valor a ser recolhido, vedada a sua utilização em separado;

III - o referido valor não está vinculado à ocorrência de operações ou ao volume destas no correspondente período fiscal; e

IV - para efeito do enquadramento na respectiva faixa, de acordo com o disposto no Anexo Único e, a partir de 01 de janeiro de 2004, nos Anexos 1 e 2: (Redação dada pela Lei nº 12.522, de 30.12.2003, DOE PE de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

a) relativamente ao primeiro enquadramento, a respectiva faixa será aquela correspondente ao "maior valor de recolhimento mensal", encontrado conforme se segue: (NR Lei nº 12.256/2002)

1. na hipótese de enquadramento mediante alteração cadastral para a condição de microempresa ou de EPP, comparando-se as faixas onde se localizarem os valores do respectivo contribuinte referentes à sua "receita bruta máxima anual", ao seu "volume de entradas máximo anual" e ao seu "valor máximo de recolhimento médio anual"; (NR)

2. na hipótese de início de atividade, adotando-se o mesmo procedimento do item anterior, a partir da declaração de expectativa de receita bruta e volume de entradas fornecida pelo contribuinte, considerando-se ainda, a partir de 01 de janeiro de 2004, informações existentes nos sistemas de informações da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda; (NR / NR Lei nº 12.256/2002) (Redação dada à alínea pela Lei nº 12.522, de 30.12.2003, DOE PE de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

b) nos demais casos, a adequação à faixa de recolhimento tem por base as informações de que trata o inciso IV do "caput", bem como aquelas existentes no Sistema de Informações da Administração Tributária - SIAT da Secretaria da Fazenda, não se considerando nesta hipótese o "valor máximo de recolhimento médio anual". (Redação dada à alínea pela Lei nº 12.256, de 19.08.2002, DOE PE de 20.08.2002, com efeitos a partir de 01.01.2002)

V - fica dispensado o mencionado recolhimento: (NR/NR Lei nº 12.522/2003 / ACR Lei nº 12.256/2002)

a) na hipótese de estabelecimento inscrito no CACEPE como depósito fechado vinculado a estabelecimento que possua a condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte - EPP; (REN)

b) a partir de 01 de novembro de 2006, quando se tratar de pessoa natural enquadrada na condição de microempresa, nos termos do art. 2º, I, "a", mantidas as demais obrigações tributárias, principais e acessórias, previstas nesta Lei. (ACR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 13.138, de 20.11.2006, DOE PE de 21.11.2006)

Art. 2º Relativamente ao disposto no art. 1º: (Redação dada pela Lei nº 12.522, de 30.12.2003, DOE PE de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

I - a opção pelo enquadramento somente se aplica:

a) na condição de microempresa, à pessoa natural que obtenha receita bruta e volume de entradas anuais iguais ou inferiores aos respectivos valores máximos estabelecidos: (NR)

1. até 31 de dezembro de 2003, na 2ª (segunda) faixa de recolhimento constante do Anexo Único;

2. a partir de 01 de janeiro de 2004, na última faixa de recolhimento constante do Anexo 1; (ACR)

b) na condição de microempresa, à pessoa jurídica ou à firma individual que obtenham receita bruta e volume de entradas anuais iguais ou inferiores aos respectivos valores máximos estabelecidos: (NR)

1. até 31 de dezembro de 2003, na última faixa de recolhimento constante do Anexo Único;

2. a partir de 01 de janeiro de 2004, na 7ª (sétima) faixa de recolhimento constante do Anexo 2; (ACR)

c) na condição de EPP, a partir de 01 de janeiro de 2004, à pessoa jurídica ou à firma individual que obtenham receita bruta e volume de entradas anuais iguais ou inferiores aos respectivos valores máximos estabelecidos da 8ª (oitava) à última faixa de recolhimentos constantes do Anexo 2; (ACR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.522, de 30.12.2003, DOE PE de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

II - considera-se:

a) receita bruta anual: aquela decorrente de operações e prestações realizadas no respectivo ano-base, vinculadas ao ICMS, observando-se o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 12.256, de 19.08.2002, DOE PE de 20.08.2002, com efeitos a partir de 01.01.2002)

1. ficam excluídos os seguintes valores: (Acrescentado pela Lei nº 12.256, de 19.08.2002, DOE PE de 20.08.2002, com efeitos a partir de 01.01.2002)

1.1. das saídas relativas à transferência de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo titular; (Subitem acrescentado pela Lei nº 12.256, de 19.08.2002, DOE PE de 20.08.2002, com efeitos a partir de 01.01.2002)

1.2. das saídas de mercadoria adquirida com antecipação, com ou sem substituição tributária, apenas para efeito de enquadramento na faixa de recolhimento obtida conforme disposto no inciso IV, "a", do art. 1º; (Subitem acrescentado pela Lei nº 12.256, de 19.08.2002, DOE PE de 20.08.2002, com efeitos a partir de 01.01.2002)

1.3. a partir de 01 de janeiro de 2004, das saídas de mercadoria com suspensão do imposto, nos termos da legislação tributária; (ACR) (Subitem acrescentado pela Lei nº 12.522, de 30.12.2003, DOE PE de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

1.4. a partir de 01 de janeiro de 2004, das entradas decorrentes de devolução de mercadorias; (ACR) (Subitem acrescentado pela Lei nº 12.522, de 30.12.2003, DOE PE de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

1.5. a partir de 01 de janeiro de 2006, da saída de mercadoria isenta ou não-tributada, nos termos da legislação tributária, apenas para efeito de enquadramento na faixa de recolhimento obtida conforme disposto no inciso IV, "a", do parágrafo único do art. 1º; (ACR) (Subitem acrescentado pela Lei nº 12.974, de 26.12.2005, DOE PE de 27.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

2. ficam incluídos os valores referentes a mercadoria adquirida com antecipação tributária, relativamente:

2.1. à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições realizadas em outra Unidade da Federação;

2.2. à sistemática de tributação prevista para a microempresa vigente até 31.12.2001; (Item acrescentado pela Lei nº 12.256, de 19.08.2002, DOE PE de 20.08.2002, com efeitos a partir de 01.01.2002)

b) volume anual de entradas de mercadoria: o somatório das aquisições de mercadoria para comercialização ou industrialização, tributadas ou não, realizadas no ano-base, excluídos os seguintes valores: (Redação dada pela Lei nº 12.522, de 30.12.2003, DOE PE de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

1. das entradas efetuadas nas condições previstas no item 1.2, observado o disposto no item 2, ambos da alínea "a"; (NR Lei nº 12.256/2002) (Item acrescentado pela Lei nº 12.522, de 30.12.2003, DOE PE de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

2. a partir de 01 de janeiro de 2004, das entradas de mercadoria com suspensão do imposto, nos termos da legislação tributária; (ACR) (Item acrescentado pela Lei nº 12.522, de 30.12.2003, DOE PE de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

3. a partir de 01 de janeiro de 2004, das saídas decorrentes de devolução de mercadorias; (ACR) (Item acrescentado pela Lei nº 12.522, de 30.12.2003, DOE PE de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

4. a partir de 01 de janeiro de 2006, das entradas de mercadoria isenta ou não-tributada, nos termos da legislação tributária, apenas para efeito de enquadramento na faixa de recolhimento obtida conforme disposto no inciso IV, "a", do parágrafo único do art. 1º; (ACR) (Item acrescentado pela Lei nº 12.974, de 26.12.2005, DOE PE de 27.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

c) ano-base: (Redação dada pela Lei nº 12.256, de 19.08.2002, DOE PE de 20.08.2002, com efeitos a partir de 01.01.2002)

1. para efeito de enquadramento no SIM, os 12 (doze) últimos meses anteriores ao mês que anteceder aquele em que ocorrer a respectiva solicitação, desconsiderando-se, a partir de 01 de janeiro de 2004, aqueles em que o contribuinte estiver com a inscrição no CACEPE suspensa; (NR / NR Lei nº 12.256/2002) (Redação dada ao item pela Lei nº 12.522, de 30.12.2003, DOE PE de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

2. o ano civil anterior, nas demais hipóteses; (Redação dada ao item pela Lei nº 12.256, de 19.08.2002, DOE PE de 20.08.2002, com efeitos a partir de 01.01.2002)

3. a partir de 01 de janeiro de 2004, para efeito de desenquadramento do SIM, o ano civil em que ocorrer essa situação; (ACR) (Item acrescentado pela Lei nº 12.522, de 30.12.2003, DOE PE de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

d) valor máximo do recolhimento médio ou nível de recolhimento: o valor médio mensal do recolhimento do ICMS no ano-base, acrescido do percentual de 10% (dez por cento) sobre o mencionado valor, excluindo-se os seguintes valores: (Acrescentado pela Lei nº 12.256, de 19.08.2002, DOE PE de 20.08.2002, com efeitos a partir de 01.01.2002)

1. do imposto recolhido na condição de contribuinte-substituto ou diferido em etapas anteriores à entrada da mercadoria no estabelecimento do contribuinte; (NR) (Redação dada ao item pela Lei nº 12.522, de 30.12.2003, DOE PE de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

2. correspondente à mercadoria adquirida com substituição tributária. (Item acrescentado pela Lei nº 12.256, de 19.08.2002, DOE PE de 20.08.2002, com efeitos a partir de 01.01.2002)

Parágrafo único. Quando o período de atividade do contribuinte for inferior a 12 (doze) meses, o limite da receita bruta e do volume de entradas serão calculados proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de início da atividade e o último mês do período considerado, tomando-se como meses completos as frações de mês superiores a 15 (quinze) dias: (NR / ACR Lei nº 12.256, de 19.08.2002)

I - até 31 de dezembro de 2005, relativamente ao disposto no inciso II, "c", 1, do "caput";

II - a partir de 01 de janeiro de 2006, relativamente ao disposto no inciso II, "c", do "caput". (ACR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.974, de 26.12.2005, DOE PE de 27.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Art. 3º Ficam excluídas dos benefícios previstos nesta Lei, vedada a respectiva inscrição no CACEPE com o enquadramento na condição de microempresa ou de EPP, a pessoa natural, a firma individual ou a pessoa jurídica, conforme o caso: (Redação dada pela Lei nº 12.522, de 30.12.2003, DOE PE de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

I - constituídas sob forma de sociedade por ações;

II - administradas por procurador;

III - que realizem:

a) operações relativas a armazenamento e depósito de produtos de terceiros;

b) operações em que assumam a condição de contribuinte-substituto quando as mencionadas operações sejam preponderantes em relação às demais; e

c) prestações de serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou de comunicação;

IV - até 31 de dezembro de 2003, participante, como empregador, do Programa Primeiro Emprego ou similar instituído pelo Estado de Pernambuco; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.522, de 30.12.2003, DOE PE de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

V - cujo titular ou sócio:

a) possua ou participe, não se considerando, para esse efeito, o depósito fechado:

1. de mais de 02 (dois) estabelecimentos, até 31 de dezembro de 2003;

2. de mais de 04 (quatro) estabelecimentos, a partir de 01 de janeiro de 2004; (Redação dada à alínea pela Lei nº 12.522, de 30.12.2003, DOE PE de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

b) seja pessoa jurídica ou pessoa física domiciliada no exterior.

Art. 4º A opção prevista no art. 1º não desobriga o contribuinte do pagamento do ICMS: (Redação dada pela Lei nº 12.522, de 30.12.2003, DOE PE de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

I - relativo a operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, com ou sem substituição tributária;

II - relativo a entradas de produtos importados do exterior; e

III - devido na condição de contribuinte-substituto ou diferido em etapas anteriores à entrada da mercadoria no estabelecimento do contribuinte. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.522, de 30.12.2003, DOE PE de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

IV - a partir de 01 de janeiro de 2006, relativo a operações praticadas com dolo, falsa declaração, fraude ou simulação, apurados em processo administrativo-tributário, observado o disposto no art. 6º, VIII, e seu § 2º, III. (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.974, de 26.12.2005, DOE PE de 27.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Parágrafo único. Relativamente ao inciso I do "caput", a hipótese de antecipação na aquisição em outra Unidade da Federação, sujeita ao pagamento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, fica subordinada às seguintes normas:

I - a mencionada diferença de alíquota será calculada com base no valor da operação;

II - fica concedido crédito presumido no montante de 5,0% (cinco por cento) sobre o valor da operação quando o remetente estiver estabelecido nas Regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo, observado o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 1º;

III - fica vedada a concessão do crédito referido no inciso II:

a) quando a alíquota do imposto relativa às operações internas for inferior ou igual àquela prevista para as operações interestaduais realizadas por contribuinte estabelecido no Estado do Espírito Santo ou nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste, inclusive Distrito Federal;

b) a partir de 01 de janeiro de 2006, se o contribuinte não estiver regular quanto às respectivas obrigações tributárias acessórias e principal. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.974, de 26.12.2005, DOE PE de 27.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Art. 5º Para o enquadramento do contribuinte no CACEPE na condição de microempresa ou de EPP, além do disposto no art. 1º, ficam estabelecidas as seguintes normas: (Redação dada pela Lei nº 12.522, de 30.12.2003, DOE PE de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

I - na hipótese de início de atividade, configura-se a opção do contribuinte com a declaração deste de que não se enquadra nas hipóteses de vedação relacionadas no art. 3º da presente Lei e de que, no período de 12 (doze) meses, a partir da data do enquadramento, a receita bruta e o volume de entradas manter-se-ão nos limites da respectiva faixa do ICMS a ser recolhido mensalmente, nos termos do Anexo Único;

II - na hipótese de contribuinte inscrito no CACEPE em data anterior àquela em que fizer a opção pelo referido enquadramento, este fica condicionado a que a respectiva arrecadação média mensal no ano-base não ultrapasse em 10% (dez por cento) o valor correspondente à faixa de recolhimento obtida conforme disposto no inciso IV, "a", do art. 1º; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.256, de 19.08.2002, DOE PE de 20.08.2002, com efeitos a partir de 01.01.2002)

III - o enquadramento de que trata este artigo somente produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do respectivo deferimento pela repartição fazendária, observadas as condições estabelecidas em decreto do Poder Executivo; e

IV - enquadram-se de ofício na condição de microempresa prevista no art. 1º, os contribuintes que, preenchendo os requisitos da presente Lei, na data de sua publicação, atendam ao seguinte:

a) estejam nessa condição, nos termos da Lei nº 11.515, de 29.12.1997, e alterações; e

b) utilizem as sistemáticas de apuração e recolhimento do ICMS, em 30.11.2000 e 31.12.2001, previstas, respectivamente, nos Decretos nº 21.119, de 10.12.98, e nº 22.844, de 01.12.2000.

Parágrafo único. Relativamente ao inciso IV do "caput" deste artigo, enquadram-se de ofício no regime normal de apuração e recolhimento do imposto os contribuintes ali mencionados que não preencham os requisitos desta Lei.

Art. 6º Perdem a condição de microempresa ou de EPP no CACEPE a pessoa natural, a firma individual ou a pessoa jurídica que: (Redação dada pela Lei nº 12.522, de 30.12.2003, DOE PE de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

I - atinjam receita bruta ou volume de entradas anuais superiores aos limites máximos indicados no art. 2º, I, observado o disposto no § 1º, IV; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.522, de 30.12.2003, DOE PE de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

II - enquadrem-se, a qualquer tempo, em qualquer das hipóteses de vedação previstas no art. 3º, da presente Lei;

III - (Revogado pela Lei nº 12.256, de 19.08.2002, DOE PE de 20.08.2002, com efeitos a partir de 01.01.2002)

IV - (Revogado pela Lei nº 12.256, de 19.08.2002, DOE PE de 20.08.2002, com efeitos a partir de 01.01.2002)

V - (Revogado pela Lei nº 12.256, de 19.08.2002, DOE PE de 20.08.2002, com efeitos a partir de 01.01.2002)

VI - (Revogado pela Lei nº 12.256, de 19.08.2002, DOE PE de 20.08.2002, com efeitos a partir de 01.01.2002)

VII - (Revogado pela Lei nº 12.256, de 19.08.2002, DOE PE de 20.08.2002, com efeitos a partir de 01.01.2002)

VIII - a partir de 01 de janeiro de 2006, pratiquem operação com dolo, falsa declaração, fraude ou simulação, apurados em processo administrativo-tributário. (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.974, de 26.12.2005, DOE PE de 27.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

§ 1º Relativamente ao desenquadramento da condição de microempresa ou de EPP, conforme o caso: (Redação dada pela Lei nº 12.522, de 30.12.2003, DOE PE de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

I - efetua-se de ofício nas hipóteses relacionadas no "caput", sendo exigido o imposto que não tenha sido recolhido, resultante do confronto entre o sistema normal de apuração e o SIM, sem prejuízo dos acréscimos legais e da aplicação das sanções cabíveis; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.256, de 19.08.2002, DOE PE de 20.08.2002, com efeitos a partir de 01.01.2002)

II - é facultado ao contribuinte formular a respectiva solicitação; e

III - o contribuinte que deixar de exercer atividade compatível com o regime fica obrigado a formular a respectiva solicitação.

IV - a partir de 01 de janeiro de 2004, na hipótese de pessoa natural, o desenquadramento de ofício somente se efetiva se, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias contados da respectiva intimação pela Secretaria da Fazenda, o contribuinte não comprovar a constituição de firma individual ou de pessoa jurídica, observado o disposto no § 3º, VI. (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.522, de 30.12.2003, DOE PE de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

§ 2º O contribuinte fica sujeito às regras normais de tributação:

I - na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente ao do deferimento da respectiva solicitação; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.256, de 19.08.2002, DOE PE de 20.08.2002, com efeitos a partir de 01.01.2002)

II - a partir de 01 de janeiro de 2006, na hipótese do inciso VIII do "caput", a partir do 1º (primeiro) dia do mês em que ocorrer a prática de dolo, falsa declaração, fraude ou simulação; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.974, de 26.12.2005, DOE PE de 27.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

III - nas demais hipóteses, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente ao do fato ou situação que tenham motivado o desenquadramento da condição de microempresa ou de EPP, inclusive quanto ao prazo de recolhimento do ICMS previsto para o seu Código de Atividade Econômica - CAE. (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.974, de 26.12.2005, DOE PE de 27.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

§ 3º Fica sujeito ao cancelamento da respectiva inscrição no CACEPE o contribuinte optante pelo SIM, que: (Redação dada pela Lei nº 12.522, de 30.12.2003, DOE PE de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

I - preste declarações inexatas em documento apresentado à Secretaria da Fazenda; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.256, de 19.08.2002, DOE PE de 20.08.2002, com efeitos a partir de 01.01.2002)

II - até 31 de dezembro de 2005, não apresente, nos prazos e modelos previstos em portaria do Secretário da Fazenda, os documentos mencionados no art. 1º, IV, por 02 (dois) semestres consecutivos ou 03 (três) alternados; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.974, de 26.12.2005, DOE PE de 27.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

III - até 31 de dezembro de 2005, não recolha o imposto devido, por 02 (dois) períodos fiscais consecutivos ou 03 (três) alternados; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.974, de 26.12.2005, DOE PE de 27.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

IV - tenha obtido a inscrição no CACEPE mediante fraude, dolo ou simulação, bem como nos casos de prática de falsidade material ou ideológica. (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.256, de 19.08.2002, DOE PE de 20.08.2002, com efeitos a partir de 01.01.2002)

V - a partir de 01 de janeiro de 2004, enquadre-se em qualquer das hipóteses previstas em portaria do Secretário da Fazenda; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.522, de 30.12.2003, DOE PE de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

VI - a partir de 01 de janeiro de 2004, não comprove a constituição de firma individual ou de pessoa jurídica, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da respectiva intimação pela Secretaria da Fazenda, na hipótese de pessoa natural que atinja receita bruta ou volume de entradas anuais superiores aos limites máximos indicados no art. 2º, I. (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.522, de 30.12.2003, DOE PE de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Art. 7º Ocorre o reenquadramento do contribuinte, na condição de microempresa ou de EPP, quando tenha perdido essa condição, a partir do 1º (primeiro) período fiscal subseqüente àquele em que tenha readquirido a referida condição, nos termos do art. 2º, I, ou em que tenha ocorrido a cessação da causa da perda da mencionada condição, em razão do disposto no art. 3º.   (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.522, de 30.12.2003, DOE PE de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a, mediante decreto:

I - regulamentar o disposto nesta Lei;

II - promover a atualização anual dos valores constantes do Anexo Único pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

III - acrescentar faixas de recolhimento do ICMS às tabelas constantes dos Anexos 1 e 2, desde que o valor correspondente à receita bruta máxima anual relativa à última faixa não ultrapasse o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.974, de 26.12.2005, DOE PE de 27.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Art. 9º Aplicam-se à microempresa e à EPP as penalidades previstas em legislação específica para os demais contribuintes, especialmente no art. 10, VI, "e", da Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, quando se tratar de imposto apurado em processo administrativo-tributário, por falta do respectivo recolhimento. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.522, de 30.12.2003, DOE PE de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2002.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 11.515, de 29 de dezembro de 1997, e o artigo 4º da Lei nº 11.919, de 29 de dezembro de 2000.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 28 de dezembro de 2001.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

ANEXO 1 - da Lei nº 12.159/2001 (art. 1º, I, e art. 2º, I, "a") TABELA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - SIM MICROEMPRESA - PESSOA NATURAL

FAIXA
RECEITA BRUTA MÁXIMA ANUAL (em R$)
VOLUME DE ENTRADAS MÁXIMO ANUAL (em R$)
VALOR MÁXIMO DO RECOLHIMENTO MÉDIO NO ANO-BASE (em R$)
VALOR DO RECOLHIMENTO MENSAL (em R$)
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO, BEBIDA E OUTRAS MERCADORIAS A CONSUMIDOR FINAL EM DOMICÍLIO OU EM RESTAURANTE, BAR, CAFÉ OU ESTABELECIMENTO SIMILAR
DEMAIS ATIVIDADES
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO, BEBIDA E OUTRAS MERCADORIAS A CONSUMIDOR FINAL EM DOMICÍLIO OU EM RESTAURANTE, BAR, CAFÉ OU ESTABELECIMENTO SIMILAR
DEMAIS ATIVIDADES
1
até 30.000,00
até 25.000,00
36,00
28,00
33,00
25,00
2
de 30.001,00 a 60.000,00
até 37.500,00
59,00
45,00
54,00
41,00
3
de 60.001,00 a 90.000,00
até 62.500,00
108,00
83,00
98,00
76,00

(Redação dada ao Anexo pela Lei nº 12.522, de 30.12.2003, DOE PE de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

ANEXO 2 - da Lei nº 12.159/2001 (art. 1º, I, e art. 2º, I, "b" e "c") TABELA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - SIM MICROEMPRESA - ME (FIRMA INDIVIDUAL / PESSOA JURÍDICA) / EMPRESA DE PEQUENO PORTE - EPP

FAIXA
RECEITA BRUTA MÁXIMA ANUAL (em R$)
VOLUME DE ENTRADA MÁXIMO ANUAL (em R$)
VALOR MÁXIMO DO RECOLHIMENTO MÉDIO NO ANO-BASE (em R$)
VALOR DO RECOLHIMENTO MENSAL (em R$)
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO, BEBIDA E OUTRAS MERCADORIAS A CONSUMIDOR FINAL EM DOMICÍLIO OU EM RESTAURANTE, BAR, CAFÉ OU ESTABELECIMENTO SIMILAR
DEMAIS ATIVIDADES
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO, BEBIDA E OUTRAS MERCADORIAS A CONSUMIDOR FINAL EM DOMICÍLIO OU EM RESTAURANTE, BAR, CAFÉ OU ESTABELECIMENTO SIMILAR
DEMAIS ATIVIDADES
ME
1
até 60.000,00
até 50.000,00
59,00
45,00
54,00
41,00
2
de 60.001,00 a 120.000,00
até 75.000,00
118,00
91,00
107,00
83,00
3
de 120.001,00 a 180.000,00
Até 125.000,00
217,00
166,00
197,00
151,00
4
de 180.001,00 a 240.000,00
Até 175.000,00
333,00
256,00
303,00
233,00
5
de 240.001,00a 300.000,00
Até 225.000,00
471,00
362,00
428,00
329,00
6
de 300.001,00a 360.000,00
Até 275.000,00
634,00
487,00
576,00
443,00
7
de 360.001,00 a 420.000,00
Até 325.000,00
823,00
633,00
748,00
576,00
EPP
8
de 420.001,00 a 480.000,00
até 375.000,00
1.045,00
804,00
950,00
731,00
9
de 480.001,00a 540.000,00
até 425.000,00
1.302,00
1.002,00
1.184,00
911,00
10
de 540.001,00a 600.000,00
até 475.000,00
1.602,00
1.232,00
1.456,00
1.120,00
11
de 600.001,00a 660.000,00
até 525.000,00
1.947,00
1.498,00
1.770,00
1.362,00
12
de 660.001,00a 720.000,00
até 575.000,00
2.346,00
1.805,00
2.133,00
1.641,00
13
de 720.001,00a 780.000,00
Até 625.000,00
2.805,00
2.158,00
2.550,00
1.962,00
14
de 780.001,00a 840.000,00
Até 675.000,00
3.332,00
2.563,00
3.029,00
2.330,00

(Anexo acrescentado pela Lei nº 12.522, de 30.12.2003, DOE PE de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)