Publicado no DOE - PE em 20 dez 2001
Dispõe sobre a tributação do ICMS relativamente a operações realizadas por empresa de construção civil, e dá outras providências.
Revogada pela Lei Nº 14697 DE 11/06/2012:
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída sistemática simplificada de tributação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativamente a empresa de construção civil, nos termos previstos nesta Lei.
§ 1º A adesão à sistemática de que trata a presente Lei é facultativa. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 14.506, de 07.12.2011, DOE PE de 08.12.2011)
§ 2º Para os efeitos desta Lei, as empresas de construção civil somente serão consideradas contribuintes do ICMS quando regularmente inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco. CACEPE, sem prejuízo do disposto no inciso II do art. 3º-A. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 14.506, de 07.12.2011, DOE PE de 08.12.2011)
§ 3º Relativamente às empresas de construção civil, não se aplica o disposto no inciso V do § 1º do art. 31 da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 14.506, de 07.12.2011, DOE PE de 08.12.2011)
Art. 2º A sistemática simplificada referida no art. 1º será aplicada à empresa de construção civil ou assemelhada, inscrita no CACEPE, que execute obras de construção civil, hidráulica ou semelhantes, promovendo a circulação de mercadorias ou bens em seu próprio nome ou de terceiros, observadas as seguintes normas: (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 14.506, de 07.12.2011, DOE PE de 08.12.2011)
I - na hipótese de o estabelecimento adquirir mercadorias ou bens ou ser usuário de serviços de transporte intermunicipal ou de comunicação, exclusivamente em operações e prestações internas, fica dispensada sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE;
II - na hipótese de o estabelecimento adquirir mercadorias ou bens ou receber prestação de serviço de transporte ou de comunicação de outra Unidade da Federação, será observado o seguinte: (NR) (Redação dada pela Lei nº 14.506, de 07.12.2011, DOE PE de 08.12.2011)
a) serão simplificados os procedimentos relativos à inscrição no CACEPE, à escrituração de livros fiscais e à emissão de documentos fiscais;
b) fica reduzida a carga tributária, mediante recolhimento do ICMS correspondente ao resultado da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da operação ou da prestação, inclusive em se tratando de aquisição para uso, consumo ou ativo fixo do estabelecimento, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais e observado o disposto no § 1º; (NR) (Redação dada à alínea pela Lei nº 14.506, de 07.12.2011, DOE PE de 08.12.2011)
c) o recolhimento mencionado na alínea.b. deverá ser efetuado por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal localizada neste Estado, ressalvada a hipótese de o estabelecimento ser credenciado pela Secretaria da Fazenda para recolher o ICMS devido até o último dia do mês subsequente ao da mencionada passagem ou, conforme dispuser decreto do Poder Executivo, em outro momento; (NR) (Redação dada à alínea pela Lei nº 14.506, de 07.12.2011, DOE PE de 08.12.2011)
d) não será exigido o pagamento do ICMS de que trata a alínea "b", quando do retorno de mercadoria procedente de canteiro de obra, localizado em outra Unidade da Federação;
III - fica concedida isenção do ICMS relativamente à saída interna de mercadoria, desde que produzida pelo próprio remetente fora do local da obra, observando-se o disposto no inciso VI, quando da saída interestadual;
IV - fica assegurada a isenção do ICMS, prevista na legislação tributária do Estado, nos termos nela estabelecidos, na hipótese de transferência de equipamentos, máquinas, ferramentas, peças sobressalentes, materiais de andaime e de construção, desde que de propriedade da empresa de construção civil, inclusive em canteiro de obra;
V - fica assegurada a redução de base de cálculo do ICMS em 80% (oitenta por cento) do valor da operação, na hipótese de saída de bens desincorporados do ativo fixo do estabelecimento, decorridos, no mínimo, 12 (doze) meses da respectiva entrada; e
VI - fica atribuído, ao contribuinte que promover saída de mercadoria ou bem para outra Unidade da Federação, crédito presumido sobre o valor da respectiva saída em montante correspondente a um dos seguintes percentuais, conforme a hipótese:
a) em se tratando de transferência de mercadorias realizada entre estabelecimentos do mesmo titular para canteiro de obra pertencente ao mesmo titular: 12% (doze por cento); e
b) nos demais casos: 9% (nove por cento).
VII - no período de 01 de agosto de 2006 a 31 de dezembro de 2007, fica assegurada a redução de base de cálculo do ICMS de tal forma que a carga tributária corresponda a 12% (doze por cento) do valor da operação, na saída interna de perfil de alumínio, classificado nas posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias-Sistema Harmonizado - NBM/SH 7604.21.00 ou 7604.29.20, bem como de tubo de alumínio, classificado na posição 7608.20.90, promovida por indústria localizada neste Estado e destinada a empresa de construção civil. (Inciso acrescentado pela Lei nº 13.082, de 04.09.2006, DOE PE de 05.09.2006)
§ 1º Na hipótese do inciso II, "b", caso a operação ou prestação seja tributada com carga inferior a 3% (três por cento), prevalecerá o percentual inferior aplicável à situação. (Antigo parágrafo único renomeado pela Lei nº 14.327, de 08.06.2011, DOE PE de 09.06.2011)
§ 2º Para utilização da sistemática de que trata a presente Lei, poderá ser exigido credenciamento da empresa de construção civil ou assemelhada, nos termos de portaria específica da Secretaria da Fazenda. (ACR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 14.327, de 08.06.2011, DOE PE de 09.06.2011)
§ 3º A sistemática prevista na presente Lei somente se aplica às operações com mercadorias ou bens relacionados com as atividades-fim da empresa de construção civil, conforme definidas no art. 4º. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 14.506, de 07.12.2011, DOE PE de 08.12.2011)
Art. 3º Até 31 de maio de 2011, a sistemática simplificada de tributação prevista nesta Lei não desobriga a empresa mencionada no art. 2º do pagamento do ICMS nas seguintes hipóteses: (NR) (Redação dada pela Lei nº 14.506, de 07.12.2011, DOE PE de 08.12.2011)
I - imposto diferido em relação a etapas anteriores à entrada da mercadoria no respectivo estabelecimento;
II - até 31 de maio de 2011, imposto relativo a operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária; (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 14.327, de 08.06.2011, DOE PE de 09.06.2011)
III - imposto relativo a entradas de mercadorias e bens importados do exterior.
Art. 3º-A. A partir de 1º de junho de 2011, a sistemática simplificada de tributação prevista nesta Lei não se aplica quanto ao pagamento do ICMS, quando ocorrer as seguintes hipóteses: (AC)
I - diferimento do recolhimento do imposto em relação a etapas anteriores à entrada da mercadoria no respectivo estabelecimento; ou
II - entradas de mercadorias e bens importados do exterior, com observância do disposto no inciso VII do art. 1º, no inciso IX do art. 5º e no inciso V do art. 6º, todos da Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o imposto correspondente às mencionadas operações será recolhido em Documento de Arrecadação Estadual - DAE próprio, nos prazos previstos na legislação. (AC) (Artigo acrescentado pela Lei nº 14.506, de 07.12.2011, DOE PE de 08.12.2011)
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - empresa de construção civil aquela que desenvolver, em especial, as seguintes atividades:
a) construção, demolição, reforma ou reparo de edificações;
b) construção e reparo de estradas de ferro e de rodagem, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferiores e superiores de estradas;
c) construção e reparo de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;
d) construção de sistema de abastecimento de água e de saneamento;
e) execução de terraplanagem e de pavimentação em geral e de obra hidráulica, marítima ou fluvial;
f) execução de obra elétrica, hidrelétrica e termoelétrica; e
g) execução, no respectivo canteiro, de obra de montagem e construção de estruturas em geral;
II - obra de construção civil o serviço auxiliar necessário à sua execução, quando efetuado no local da obra, tal como o de alvenaria, pintura, marcenaria, carpintaria, serralharia, instalações elétricas e hidráulicas.
Art. 5º Da aplicação da sistemática de tributação simplificada instituído por esta Lei e do consequentemente reconhecimento das empresas enquadradas nos arts. 1º e 2º como contribuintes do ICMS, não poderá resultar exigência do imposto e respectivos acréscimos legais, relativamente a períodos anteriores a dezembro de 2001.
Parágrafo único. O Poder Executivo fica autorizado a celebrar na forma prevista no artigo 171 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) combinado com o disposto no artigo 31, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 02, de 20 de agosto de 1990, transação judicial ou extrajudicial extintiva dos créditos tributários relativos ao ICMS, cobrados dos estabelecimentos de que trata o art. 2º deste lei, cujos fatos geradores tenham ocorrido antes da sua vigência.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da mencionada publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de dezembro de 2001.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
RICARDO GUIMARÃES DA SILVA