Decreto nº 23.667 de 09/10/2001


 Publicado no DOE - PE em 10 out 2001


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS referente à importação, por estabelecimento industrial, de produtos destinados ao respectivo processo produtivo de detergente em pó, glicerina, fralda descartável e sabão em barra, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27.01.89, e alterações,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 13. A partir de 01.03.89 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

XLVIII - na importação, realizada diretamente por estabelecimento industrial, dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos NBM/SH, para utilização no respectivo processo produtivo de detergente em pó, glicerina, fralda descartável, sabão em barra amarelo e, a partir de 01.10.99, de sabão em barra azul e sabão em barra translúcido:

c) a partir de 01.10.2001, na falta do produto mencionado na alínea anterior, óleo de estearina - NBM/SH 1503.00.00;

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01.10. 2001.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 09 de outubro de 2001.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA