Publicado no DOE - PE em 3 out 2001
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à isenção nas operações com lâmpadas fluorescentes e de vapor de sódio, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual e considerando os Convênios ICMS 27/2001 e 70/2001, ratificados pelos Atos Declaratórios CONFAZ nº 6/2001 e 7/2001, publicados no Diário Oficial da União de 19.06.2001 e 09.08.2001, respectivamente,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 9º A partir de 01.03.89 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
CLXVII - no período de 19.06.2001 a 31.10.2001, as operações realizadas com os produtos a seguir relacionados, observada a classificação nos respectivos códigos NBM/SH (Convênios ICMS 27/2001 e 70/2001):
§ 79. Relativamente à isenção prevista no inciso CLXVII do "caput":
b) não se aplica às operações de saída dos produtos ali mencionados com destino:
1. no período de 19.06.2001 a 08.08.2001, ao Estado do Paraná;
2. a partir de 19.06.2001, ao Estado de Roraima;3. a partir de 09.08.2001, ao Estado do Amazonas.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, modificados pelo artigo anterior.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 02 de outubro de 2001.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS