Publicado no DOE - PE em 14 ago 2001
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente às Áreas de Livre Comércio, decorrentes de Convênios ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual e considerando o Convênio ICMS 05/99, ratificado pelo Ato COTEPE-ICMS nº 17/99, o Convênio ICMS 40/2000, publicado no Diário Oficial da União - DOU de 14.07.2000, e o Convênio ICMS 10/2001, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 3, publicados os mencionados Atos em 13.05.99 e 03.05.2001, respectivamente,
Decreta:
Art. 1º Os arts. 690 e 693 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, passam a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 690. ..........................................................
§ 7º A partir de 04.06.97, relativamente às operações previstas no "caput", e, no período de 04.06.97 a 30.04.2003, relativamente às operações com destino às Áreas de Livre Comércio previstas no art. 693, observar-se-á (Convênios ICMS 36/97, 37/97, 23/98, 05/99 e 10/2001):
III - a formalização do internamento consiste na análise, conferência e atendimento dos requisitos legais referentes aos documentos fiscais retidos por ocasião da vistoria, nos termos da alínea d do inciso anterior, por meio dos quais tenham sido acobertadas as remessas de mercadorias para as áreas incentivadas, observando-se (ACR Convênio ICMS 40/2000):
c) não será formalizado o internamento de mercadoria:
1. nas hipóteses da alínea g do inciso anterior;
2. até 13.07.2000, quando a Nota Fiscal não contiver a indicação do abatimento a que se refere o § 4º;
3. quando a Nota Fiscal não tiver sido apresentada à Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação competente para fim de desembaraço, nos termos da legislação tributária da respectiva Unidade da Federação;
4. a partir de 14.07.2000, quando a inscrição do destinatário perante a SUFRAMA contiver alguma irregularidade formal, quando não efetuado o pagamento da Taxa de Serviços Administrativos (TSA)
relativa a serviços já prestados ou, ainda, quando existirem pendências de qualquer natureza, não se incluindo entre estas as hipóteses previstas nos itens 1 a 7 da alínea g do inciso anterior (NR Convênio ICMS 40/2000);
Art. 693. Os benefícios fiscais e regras previstos neste Capítulo estendem-se às seguintes áreas, nos prazos respectivamente indicados:
II - Áreas de Livre Comércio:
a) no período de 21.08.92 a 30.04.2003, Macapá e Santana, no Estado do Amapá (Convênios ICMS 52/92, 74/92, 127/92, 124/93, 22/95, 20/97, 37/97, 23/98, 05/99 e 10/01);
b) no período de 01.10.92 a 30.04.2003, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima (Convênios ICMS 127/92, 124/93, 22/95, 20/97, 37/97, 23/98, 05/99 e 10/01);
c) no período de 01.05.93 a 30.04.2003, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Guajaramirim, no Estado de Rondônia (Convênios ICMS 121/92, 127/92, 07/93, 107/93, 124/93, 146/93, 09/94, 22/95, 45/95, 20/97, 37/97, 23/98, 05/99 e 10/01);
III - no período de 08.01.97 a 30.04.2003, Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre (Convênios ICMS 116/96, 20/97, 37/97, 23/98, 05/99 e 10/01);
V - na hipótese do inciso anterior, a partir de 04.06.97 será observado o disposto no § 7º do art. 690.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, modificados pelo artigo anterior.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 13 de agosto de 2001.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS