Publicado no DOE - PE em 3 jul 2001
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente às normas que disciplinam a autonomia dos estabelecimentos e respectiva inscrição cadastral, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no § 7º do art. 45 e no § 2º do art. 48, ambos da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e alterações,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 61...............................................................
§ 10 . A Secretaria da Fazenda, mediante portaria, poderá , por segmento de atividade econômica:
I - considerar dois ou mais estabelecimentos como único quando, no mesmo local e simultaneamente, a mesma pessoa exercer as atividades de indústria e de comércio;
II - considerar estabelecimentos distintos, quando, no mesmo local e simultaneamente, a mesma pessoa exercer a atividade de comércio com produtos sujeitos e produtos não sujeitos ao regime de substituição tributária, desde que as operações com os primeiros não configurem atividade preponderante em relação às demais."
"Art. 64.......................................................................
§ 2º Relativamente à inscrição, será observado o seguinte:
II - o Secretário da Fazenda, mediante portaria, por segmento de atividade econômica, poderá:
a) permitir a concessão de uma única inscrição na hipótese de dois ou mais estabelecimentos serem considerados como único, nos termos do § 10, I, do art. 61;
b) exigir inscrições distintas para atividades diferentes relativas à mesma natureza e exercidas pela mesma pessoa no mesmo local, nos termos previstos no § 10, II, do art. 61."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de junho de 2001.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 02 de julho de 2001.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS