Publicado no DOE - PE em 28 jun 2001
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à isenção nas operações com lâmpadas fluorescentes e de vapor de sódio, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual e considerando o Convênio ICMS 27/2001, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6/2001, publicado no Diário Oficial da União de 19 de junho de 2001,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
CLXVII - no período de 19 de junho a 31 de julho de 2001, as operações realizadas com os produtos a seguir relacionados, observada a classificação nos respectivos códigos NBM/SH (Convênio ICMS 27/2001):
a) lâmpadas fluorescentes de descarga em baixa pressão, de base única, com ou sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40 (quarenta) lúmens por W - código NBM/SH 8539.31.00;
b) lâmpadas de vapor de sódio, de alta pressão - código NBM/SH 8539.32.00.
§ 79. Relativamente à isenção prevista no inciso CLXVII do "caput":
a) não será exigido o estorno do crédito referente às respectivas entradas, nos termos do art. 47, XXXVIII;
b) não se aplica às operações de saída dos produtos ali mencionados para os Estados do Paraná e de Roraima."
"Art. 47. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo:
XXXVIII - à entrada das mercadorias relacionadas no art. 9º, CLXVII, ou dos respectivos insumos, objeto das saídas beneficiadas com a isenção ali prevista."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 19 de junho de 2001.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de junho de 2001.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS