Decreto nº 23.237 de 07/05/2001


 Publicado no DOE - PE em 8 mai 2001


Introduz modificações no Decreto nº 23.071, de 05 de março de 2001, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, bem como na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente às normas estabelecidas no mencionado Decreto, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando as normas contidas no Decreto nº23.071, de 05 de março de 2001, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, bem como a necessidade de promover ajustes nesta sistemática relativamente às operações promovidas por estabelecimentos industriais de massa alimentícia, biscoito, bolacha e bolo,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº23.071, de 05 de março de 2001, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 2º. A base de cálculo para efeito da cobrança do imposto referido no "caput" do artigo anterior será o valor total da aquisição da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, inclusive frete e seguro, at  o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais, conforme o caso, sobre o mencionado montante:

I - 175% (cento e setenta e cinco por cento);

II - 150% (cento e cinqüenta por cento), a partir de 15 de maio de 2001, na importação de farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo por estabelecimento industrial de massa alimentícia, biscoito, bolacha e bolo."

"Art. 5º................................................................

§ 1º O cálculo do imposto, para efeito do partilhamento entre as Unidades da Federação de origem e de destino, será realizado mediante a aplicação do percentual de 33% (trinta e três por cento) sobre a média ponderada dos valores relativos às importações ou aquisições decorrentes de operação interestadual efetuadas no mês anterior, nos termos do § 3º, devendo o valor pertencente à Unidade da Federação de destino da mercadoria ser recolhido mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, at  o 10º (décimo) dia do mês subseqüente à saída.

§ 3º A média ponderada mencionada no § 1º será determinada multiplicando-se a quantidade de cada aquisição do produto efetuada no mês anterior pelo seu respectivo valor, somando-se os respectivos resultados e dividindo-se o total obtido pelo somatório das quantidades relativas às mencionadas aquisições."

"Art. 7º. Relativamente às operações promovidas por estabelecimento industrial de massa alimentícia, biscoito, bolacha e bolo, derivados dos produtos mencionados no "caput" do art. 1º e tributados na forma deste Decreto, observar-se-á:"

Art. 2º Em decorrência do disposto no Decreto nº23.071, de 05 de março de 2001, e no artigo anterior, o Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 36. Fica concedido crédito presumido:

XXVIII - No período 01 de fevereiro de 2000 a 28 de fevereiro de 2001, ao estabelecimento industrial de massa alimentícia, biscoito, bolacha e bolo, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE sob o regime normal, que optar pela sistemática estabelecida no § 6º do art. 475, no percentual de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do imposto a ser recolhido;"

"Art. 47. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo:

XXXIV - No período de 01 de fevereiro de 2000 a 28 de fevereiro de 2001, às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos por estabelecimento industrial de massa alimentícia, biscoito, bolacha e bolo, para uso na fabricação dos produtos contemplados com a redução de base de cálculo prevista no art.14, XLVIII, condicionado o benefício à opção pela sistemática estabelecida no § 6º do art. 475;"

"Art. 54. Fica exigido o pagamento antecipado do imposto:

X - a partir de 01 de junho de 2001, na aquisição dos produtos a seguir relacionados com as respectivas classificações na NBM/SH, por contribuinte deste Estado, independentemente do regime de inscrição no CACEPE, em Unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS 46/2000 e alterações, não relacionada no Anexo Único do Decreto nº 23.071, de 05 de março de 2001, que estabelece a sistemática prevista no mencionado Protocolo:

a) massa alimentícia não cozida, não recheada e nem preparada de outro modo (exceto as do código 1902.11.00, contendo ovos) - NBM/SH 1902.1;

b) bolacha e biscoito de maisena, de polvilho ou tipo sanduíche - NBM/SH 1905.30.10;

c) outras bolachas e biscoitos que não contenham edulcorantes - NBM/SH 1905.30.90.

§ 1º O imposto será exigido:

III - pelo Fisco Estadual, nas hipóteses dos incisos do "caput", exceto I e II, emitindo-se, quando for o caso, o respectivo Aviso de Retenção:

§ 19. Relativamente ao inciso X do "caput", observar-se-á:

I - a antecipação ali prevista refere-se apenas à saída subseqüente promovida pelo adquirente;

II - a base de cálculo do imposto será o preço praticado pelo remetente acrescido do valor do IPI, quando incidente, do frete e demais despesas acessórias debitadas ao adquirente, quando não incluídas no referido preço, e ainda o valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o montante das mencionadas parcelas:

a) 30% (trinta por cento) - massas alimentícias;

b) 40% (quarenta por cento) - biscoitos e bolachas;

III - o imposto antecipado será calculado aplicando-se a alíquota prevista para as operações internas com o produto sobre o valor obtido na forma do inciso anterior, deduzindo-se do resultado o crédito do imposto conforme constante da respectiva Nota Fiscal de aquisição;

IV - o contribuinte poderá creditar-se, antecipadamente, do valor correspondente ao imposto referido no inciso anterior ainda não recolhido, sob a condição de que o recolhimento venha a ser efetuado no prazo legal, devendo o referido crédito ser lançado na coluna "Contribuinte Substituído - ICMS na Fonte", do livro Registro de Entradas;

V - o recolhimento do ICMS antecipado, nos termos do inciso anterior, não exime o contribuinte de recolher a diferença do imposto efetivamente devido, em razão do valor apurado relativamente à respectiva operação subseqüente;

VI - a antecipação ali mencionada não se aplica:

a) quando o estabelecimento destinatário for fabricante do produto;

b) quando se tratar de transferência entre estabelecimentos, exceto varejistas;

c) no retorno ao estabelecimento remetente;

d) quando a mercadoria destinar-se a industrialização."

"Art. 478. Relativamente aos panificadores:

III - a partir de 01 de abril de 1998, em substituição ao regime de apuração normal do ICMS e, a partir de 01 de março de 2001, ao estabelecido no art. 11, I, do Decreto nº 23.071, de 05 de março de 2001, facultado ao contribuinte que exerça preponderantemente a atividade panificadora, adotar a sistemática simplificada de apuração e recolhimento do ICMS que consistirá na observância das seguintes normas:"

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de março de 2001 ou das datas expressamente indicadas nos dispositivos dos Decretos nº 23.071, de 05 de março de 2001, e nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, modificados pelos artigos anteriores.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 07 de maio de 2001.

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado em exercício

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS