Decreto nº 25.041 de 27/12/2002


 Publicado no DOE - PE em 28 dez 2002


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à redução da base de cálculo do imposto nas saídas interestaduais de insumos agropecuários e à dispensa da obrigatoriedade de o contribuinte efetuar o respectivo demonstrativo na Nota Fiscal.


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O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 37, § 3º, da Lei nº 10.259, de 27.01.89,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 14. ......................................

§ 46. Para efeito do disposto no inciso XLI do "caput", serão observadas as seguintes normas (Convênios ICMS 36/92, 41/92, 144/92 e 100/97):

VII - a partir de 05.01.93, o estabelecimento vendedor deverá deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando na Nota Fiscal a respectiva dedução, observando-se (Convênio ICMS 144/92):

a) o mencionado demonstrativo deverá indicar o valor da mercadoria como se devido fosse o tributo, o montante do tributo dispensado, que está contido no referido valor da mercadoria, e o valor final cobrado do adquirente da mercadoria, que será obtido deduzindo-se do primeiro valor o segundo;

b) a partir de 01.01.2003, o estabelecimento vendedor fica dispensado da obrigatoriedade de efetuar o referido demonstrativo na Nota Fiscal.

§ 47. Para efeito do disposto no inciso XLII do "caput", serão observadas as seguintes normas (Convênios ICMS 36/92, 41/92, 144/92, 29/94, 35/96, 67/96 e 100/97):

III - a partir de 05.01.93, o estabelecimento vendedor deverá deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando na Nota Fiscal a respectiva dedução, observando-se (Convênio ICMS 144/92):

a) o mencionado demonstrativo deverá indicar o valor da mercadoria como se devido fosse o tributo, o montante do tributo dispensado, que está contido no referido valor da mercadoria, e o valor final cobrado do adquirente da mercadoria, que será obtido deduzindo-se do primeiro valor o segundo;

b) a partir de 01.01.2003, o estabelecimento vendedor fica dispensado da obrigatoriedade de efetuar o referido demonstrativo na Nota Fiscal.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2003.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de dezembro de 2002.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS