Decreto nº 24.864 de 06/11/2002


 Publicado no DOE - PE em 7 nov 2002


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pelo Decreto Nº 45361 DE 28/11/2017):

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a incidência do ICMS no fornecimento de energia elétrica, independentemente da nomenclatura utilizada para identificar cada uma das diferentes fases, desde a geração ou importação até a destinação final, tendo em vista o comando normativo contido no § 9º do art. 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal;

CONSIDERANDO ainda a necessidade de dirimir dúvidas surgidas relativamente à composição da base de cálculo do mencionado imposto, em face do novo modelo energético adotado no País,

DECRETA:

Art. 1º Para efeito da exigência do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica, deve ser observado o seguinte: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 40030 DE 13/11/2013).

I - a base de cálculo do imposto é o valor total cobrado ao adquirente, desde a geração ou importação até a última etapa destinada ao consumo final, nele computados os encargos relativos à geração, à importação, à conexão, à conversão, à transmissão, à distribuição e à comercialização;

II - considera-se responsável, na condição de contribuinte-substituto, a empresa que fornecer energia elétrica a consumidor final, ainda que destinada a outra Unidade da Federação, pelo imposto incidente desde a geração ou importação até a última etapa destinada ao consumidor final, aí incluídas a conversão, a distribuição e respectiva conexão, a comercialização e a transmissão e respectiva conexão; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40030 DE 13/11/2013).

III - cabe à Unidade da Federação onde se localizar o consumidor final, a receita do imposto correspondente ao mencionado fornecimento.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso II do caput, a partir de 1º de setembro de 2010, na hipótese de consumidor conectado à rede básica, relativamente à conexão e ao uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no seu estabelecimento, nos termos do inciso XXX do art. 58 do Decreto nº 14.876 , de 12 de março de 1991. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40030 DE 13/11/2013).

Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior, o Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 2º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incide sobre:

§ 2º Na hipótese do inciso VIII do "caput", relativamente à energia elétrica, a incidência do imposto alcança desde a geração ou importação até a última etapa destinada ao consumo final, aí incluídas a conexão, a conversão, a transmissão, a distribuição e a comercialização."

"Art. 14. A base de cálculo do imposto é:

XLVII - na entrada, no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, oriundo de outra Unidade da Federação, quando não destinado à industrialização ou à comercialização, o valor da operação de que decorrer a mencionada entrada;

LVII - no fornecimento de energia elétrica, inclusive na entrada no território do Estado quando não destinada à industrialização ou à comercialização, o valor total cobrado ao adquirente, desde a geração ou importação até a última etapa destinada ao consumo final, nele computados os encargos relativos à geração, à importação, à conexão, à conversão, à transmissão, à distribuição e à comercialização;"

"Art. 58. Considera-se responsável pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto:

XV - a empresa que fornecer energia elétrica a consumidor final, ainda que destinada a outra Unidade da Federação, relativamente ao ICMS incidente desde a geração ou importação até a última etapa destinada ao consumo final, aí incluídas a conexão, a conversão, a transmissão, a distribuição e a comercialização"

Art. 3º O parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, fica renumerado para § 1º.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 06 de novembro de 2002.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS