Decreto nº 24.730 de 20/09/2002


 Publicado no DOE - PE em 21 set 2002


Introduz modificação no Decreto nº 23.071, de 05.03.2001, e alterações, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, para disciplinar a aquisição de embalagem procedente das Regiões Sul e Sudeste por indústria de massa alimentícia, biscoito, bolacha e bolo.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a norma do art. 38 da Lei nº 10.259, de 27.01.89, e a conveniência de estabelecer a cobrança antecipada do diferencial de alíquota nas aquisições de embalagem procedente de outras Regiões, por indústria de massa alimentícia, biscoito, bolacha e bolo,

DECRETA:

Art. 1º . Fica acrescentado ao Decreto nº 23.071, de 05.03.2001, e alterações, o art. 13, com a redação a seguir, sendo os atuais artigos 13, 14 e 15 renumerados, respectivamente, para 14, 15 e 16:

"Art. 13. A partir de 01.10.2002, será observado o seguinte:

I - fica exigido o recolhimento antecipado do ICMS no valor resultante da aplicação, sobre o valor da operação, da diferença entre a alíquota prevista para as operações internas e aquela prevista para as operações interestaduais, na aquisição de embalagem de qualquer natureza, procedente das Regiões Sul e Sudeste, efetuada por indústria de massa alimentícia, biscoito, bolacha e bolo;

II - o recolhimento do imposto de que trata o inciso I será efetuado de acordo com as normas constantes do art. 54, XI, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações."

Art. 2º . Em decorrência do disposto no art. 1º, o art. 54 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 54. Fica exigido o pagamento antecipado do imposto:

XI - a partir de 01.10.2002, na aquisição de embalagem de qualquer natureza, procedente das Regiões Sul e Sudeste, efetuada por indústria de massa alimentícia, biscoito, bolacha e bolo, observando-se o disposto no § 1º, III, "a", ou no § 5º.

§ 5º Relativamente à entrada neste Estado das mercadorias a seguir indicadas, procedentes de outra Unidade da Federação, se o adquirente estiver credenciado pela Secretaria da Fazenda, o imposto será recolhido no prazo previsto no § 1º, III, "b", observado o disposto no § 2º:

IV - embalagem de qualquer natureza, nos termos do inciso XI do "caput", quando procedente do Sul e Sudeste."

Art. 3º . Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de outubro de 2002.

Art. 4º . Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 20 de setembro de 2002.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

ANTÔNIO JOSÉ UCHÔA BARBOSA DA SILVA

ENEIDA ORENSTEIN ENDE

JOSÉ ARLINDO SOARES