Publicado no DOE - PE em 18 jul 2002
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente às operações com gipsita, gesso e seus derivados.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a decisão de política tributária no sentido de revogar o uso do crédito presumido nas operações interestaduais realizadas com gipsita, em face da conveniência de estimular a industrialização desse produto no Estado,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 36. Fica concedido crédito presumido:
XXVI - ao estabelecimento industrial, nas saídas interesta-duais dos produtos a seguir relacionados, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre as mencionadas saídas, mantidos os demais créditos:
a) gipsita, gesso e seus derivados:
1. no período de 31.12.99 a 31.05.2000, independentemente do destinatário;
2. no período de 01.06.2000 a 31.07.2002, apenas quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a partir de 01.08.2002, gesso e seus derivados apenas quando o destinatário for contribuinte do imposto;.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01.08.2002.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 17 de julho de 2002.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS