Decreto nº 24.166 de 03/04/2002


 Publicado no DOE - PE em 4 abr 2002


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos como crédito do ICMS.


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O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS 83/01 e 105/2001, ratificados pelos Atos Declaratórios CONFAZ nº 8 e nº 9, estes publicados no Diário Oficial da União de 22.10.2001 e 10.01.2002, respectivamente,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 43. As empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com som gravado poderão:

II - nos períodos e percentuais indicados no § 1º, I e II, utilizar, como crédito fiscal do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou empresas que (Convênios ICMS 23/90, 22/91, 148/92, 124/93, 10/94, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 85/97, 30/98, 61/99 e 90/99):

§ 1º Relativamente ao disposto no "caput", será observado o seguinte:

I - somente serão lançados a título de crédito os valores pagos durante o mês e até os seguintes limites:

b) na hipótese do inciso II do "caput", no período de 01.10.89 a 21.04.94, até o limite de 70% (setenta por cento) do saldo devedor do imposto apurado no mês, relativo às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com som gravado, após a compensação dos créditos do insumos, energia elétrica e transportes;

II - quanto ao inciso II do "caput", o aproveitamento do crédito (Convênios ICMS 10/94, 83/2001 e 105/2001):

a) somente poderá ser efetuado:

2. até o limite dos percentuais a seguir elencados, aplicados sobre o valor do imposto debitado no mês e correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com som gravado:

2.1. de 22.04.94 a 31.12.97 e de 01.05.98 a 31.12.2001: 70% (setenta por cento);

2.2. de 01.01.2002 a 31.12.2002: 60% (sessenta por cento);

2.3. de 01.01.2003 a 30.06.2003: 50% (cinqüenta por cento);

2.4. de 01.07.2003 a 31.12.2003: 40% (quarenta por cento);

§ 2º Fica vedado o aproveitamento do excedente do crédito presumido em quaisquer estabelecimentos do mesmo titular ou de terceiros ou a respectiva transferência de uma para outra empresa."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de novembro de 2001.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 03 de abril de 2002.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS