Publicado no DOE - PE em 14 mar 2002
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS referente à saída interna e à importação de máquinas, aparelhos e equipamentos, quando destinados a integrar o ativo fixo de usina termoelétrica.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a decisão do Governo em conceder tratamento tributário específico relativo ao ICMS incidente sobre operações realizadas por usinas termoelétricas responsáveis pela produção de energia elétrica,
DECRETA:
Art. 1º No período de 01.03.2002 a 31.12.2017, fica diferido o recolhimento do ICMS:
I - na saída interna e na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos, destinados a integrar o ativo fixo de usina termoelétrica;
II - na saída interna e na importação de gás natural destinado a usina termoelétrica para uso na produção de energia elétrica;
III - na aquisição em outra Unidade da Federação dos produtos mencionados no incisos I, relativamente ao ICMS complementar referente à diferença de alíquota de que trata o art. 14, XXI, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, serão observadas as seguintes normas:
I - o imposto diferido:
a) será recolhido pelo destinatário, quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do tributo, observando-se:
1. se a saída subseqüente estiver sujeita ao pagamento do imposto, considera-se aí incluído aquele objeto do diferimento;
2. se a saída subseqüente não estiver sujeita ao pagamento do imposto, aquele objeto do diferimento será recolhido tomando-se por base de cálculo a que seria adotada na mencionada operação de saída, se tributada fosse;
b) será dispensado, se a mencionada saída for decorrente de fusão, cisão ou incorporação de empresas, transferência entre estabelecimentos do mesmo titular e sucessão, em que os bens permaneçam neste Estado;
II - no caso dos incisos I e III do "caput":
a) a qualquer tempo, desde que fique comprovada destinação diversa do bem, o contribuinte deverá recolher o ICMS diferido, acrescido de juros e atualização monetária, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
b) para efeito de fruição do benefício, serão consideradas as partes e peças destinadas exclusivamente à montagem de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso do beneficiário, excluídos, em qualquer hipótese, aqueles que se relacionem com as atividades administrativas do adquirente.
Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior, o Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 13. A partir de 01.03.89 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
XXIII - nas operações internas e de importação de máquinas, aparelhos e equipamentos, excluídos, em qualquer hipótese, os relacionados com as atividades administrativas do adquirente, nestes incluídos os meios de transporte que trafeguem fora do estabelecimento, observados os §§ 8º e 9º:
e) no período de 01.03.2002 a 31.12.2017, quando destinado a integrar o ativo fixo de usina termoelétrica;
LXIV - no período de 01.06.2001 a 31.12.2017, na saída interna e na importação de gás natural com destino a usina termoelétrica para a produção de energia elétrica;
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01.03.2002.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 13 de março de 2002.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS