Publicado no DOE - PE em 29 jan 2002
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao prazo de recolhimento do ICMS de responsabilidade direta do prestador de serviço de telecomunicação, na modalidade de telefonia.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com a seguinte modificação:
"Art. 52. Respeitados os prazos indicados nos sistemas especiais de tributação, o recolhimento do imposto de responsabilidade direta do contribuinte far-se-á nos seguintes prazos:
VII - estabelecimento prestador de serviço de comunicação:
e) relativamente ao imposto normal correspondente ao período fiscal de dezembro de 2001, devido por empresa de telecomunicação na modalidade de telefonia, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE com o Código de Atividade Econômica - CAE nº 48.21.01-7, até o dia 21 de janeiro de 2002;
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2002.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 28 de janeiro de 2002
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS