Decreto nº 26.188 de 02/12/2003


 Publicado no DOE - PE em 3 dez 2003


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, decorrentes de Convênios ICMS, de caráter impositivo.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO os Convênios ICMS 82/2003, 85/2003, 93/2003 e 94/2003, ratificados pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 13, publicado no Diário Oficial da União de 03 de novembro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 14. A base de cálculo do imposto é:

XLI - nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, no período de 27 de abril de 1992 a 30 de setembro de 1997, 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97 e 67/97), e, no período de 06 de novembro de 1997 a 30 de abril de 2005, 40% (quarenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 100/97, 05/99, 10/2001, 58/2001, 89/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003 e 93/2003), observado o disposto no § 46, no art. 9º, CIV, e no art. 13, XXXVII:

m) a partir de 03 de novembro de 2003, vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo (Convênio ICMS 93/2003); ........................................................................ "

"Art. 36. Fica concedido crédito presumido:

XI - a partir de 01 de janeiro de 1997, aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, bem como, a partir de 29 de setembro de 2003, ao transportador autônomo, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação, observando-se, além do disposto no § 15 (Convênios ICMS 106/96, 95/99 e 85/2003):

e) a partir de 03 de novembro de 2003, o prestador de serviço não obrigado à inscrição cadastral ou à escrituração fiscal apropriar-se-á do crédito previsto no "caput" no respectivo documento de arrecadação (Convênio ICMS 85/2003);

"Art. 564. Relativamente às saídas de automóveis de passageiros, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, observar-se-á:

IV - ficam isentas do imposto as saídas internas e interestaduais realizadas:

a) no período de 09 de agosto de 2001 a 30 de novembro de 2006, por estabelecimento fabricante (Convênios ICMS 38/2001, 115/2002 e 82/2003);

b) no período de 09 de agosto de 2001 a 31 de dezembro de 2006, por estabelecimento revendedor autorizado do respectivo fabricante (Convênios ICMS 38/2001, 115/2002 e 82/2003).

§ 1º Os benefícios fiscais previstos no "caput" somente ocorrerão na hipótese em que, cumulativa e comprovadamente, a critério da Secretaria da Fazenda:

I - o adquirente:

a) exerça a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade, já o fazendo em:

8. 31 de dezembro de 2000, relativamente ao gozo do benefício previsto no inciso IV do "caput", no período de 09 de agosto de 2001 a 02 de novembro de 2003 (Convênio ICMS 38/2001);

9. período não inferior a 1 (um) ano, relativamente ao gozo do benefício previsto no inciso IV do "caput", a partir de 03 de novembro de 2003 (Convênio ICMS 82/2003);

c) não tenha adquirido, nos últimos 3 (três) anos, veículo com benefício outorgado à categoria, exceto, a partir de 03 de novembro de 2003, quando ocorrer a destruição completa do veículo ou o seu desaparecimento (Convênios ICMS 35/97, 38/2001 e 82/2003);...........................................................

§ 2º Até 02 de novembro de 2003, ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou o seu desaparecimento, o benefício previsto no "caput" somente poderá ser utilizado uma única vez, observado o disposto no § 1º, I, "c" (Convênios ICMS 35/97, 38/2001 e 82/2003)

Art. 2º O Anexo 26 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, que relaciona equipamentos e acessórios destinados a pessoa com deficiência física (motora) ou auditiva contemplados com a isenção do ICMS prevista no artigo 9º, CXXVIII, do mencionado Decreto, passa a vigorar com as modificações contidas no Anexo Único do presente Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos respectivos dispositivos e Anexo 26 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, modificados pelos artigos 1º e 2º.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 02 de dezembro de 2003.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

ANEXO ÚNICO

ANEXO 26 (art. 9º, CXXVIII, "b")

DESCRIÇÃO DO PRODUTO
NBM/SH
PERÍODO DE VIGÊNCIA
CONVÊNIO ICMS
.......................................
.................
a partir de 16.06.97
47/97
Barra de apoio para pessoa com deficiência física (motora)
7615.20.00
a partir de 03.11.2003
94/2003