Decreto nº 26.112 de 12/11/2003


 Publicado no DOE - PE em 13 nov 2003


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a antecipação tributária nas saídas de cimento.


Filtro de Busca Avançada

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O art. 493 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 493. A base de cálculo do imposto retido pelo contribuinte-substituto, nos termos do art. 492, será, esgotada sucessivamente cada possibilidade:

III - o preço praticado pelos estabelecimentos a seguir relacionados, acrescido do IPI, do valor do frete ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas acessórias debitadas ao destinatário, quando não incluídas no referido preço, e do valor resultante da aplicação, sobre o total das mencionadas parcelas, dos percentuais indicados para as situações correspondentes: ..............................................................................

b) fabricante:

2. no período de 10 de julho de 2001 a 30 de novembro de 2003, nas vendas diretas ao varejista: 20% (vinte por cento); 3. a partir de 01 de dezembro de 2003, nas vendas diretas ao varejista ou a distribuidor: 20% (vinte por cento). Parágrafo único. Ficam convalidadas as operações realizadas por fabricante com destino a distribuidor, no período de 10 de julho de 2001 a 30 de novembro de 2003, com base de cálculo do imposto obtida mediante utilização do percentual de agregação indicado no inciso III, 2, do caput.".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de dezembro de 2003.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 12 de novembro de 2003.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO