Decreto nº 25.925 de 29/09/2003


 Publicado no DOE - PE em 30 set 2003


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a crédito presumido concedido a estabelecimento industrial de pilha tipo zinco-carvão.


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O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O art. 36 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 36. Fica concedido crédito presumido:

XXXIII - a partir de 29 de setembro de 2003, no percentual de 47,5% (quarenta e sete e meio por cento) incidente sobre o saldo devedor apurado por estabelecimento industrial, a cada período fiscal, relativamente à produção de pilhas tipo zinco-carvão, código NBM/SH 8506.10.20, observando-se:

a) a fruição do benefício previsto neste inciso fica condicionada a que o estabelecimento industrial:

1. tenha recolhido, a cada período de 12 (doze) meses de fruição, no mínimo, montante correspondente ao valor do ICMS pago nos 12 (doze) meses anteriores a cada período de fruição, abrangendo a soma dos valores recolhidos sob os códigos de receita relativos:

1.1. ao ICMS normal;

1.2. à antecipação tributária do imposto de responsabilidade direta;

1.3. à parcela dos Municípios e ao saldo remanescente do Estado, relativos ao Fundo Cresce Pernambuco - FUNCRESCE e ao Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco -PRODEPE;

1.4. ao ICMS incidente na importação de mercadorias do exterior;

2. tenha cumprido a obrigação tributária principal, correspondente a cada período fiscal, no prazo e forma previstos na legislação em vigor, implicando a não-fruição do benefício, nesta hipótese, apenas relativamente ao respectivo período fiscal em que ocorrer o descumprimento;

b) o valor do ICMS mínimo de que trata a alínea "a", 1, deve ser atualizado, anualmente, pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas.

Art. 2º O benefício previsto no presente Decreto poderá, a qualquer tempo, por meio de decreto específico, ser reduzido, suspenso ou cancelado, a depender da política industrial, comercial ou de serviços adotada pelo Estado, bem como do nível de arrecadação do ICMS.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 29 de setembro de 2003.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de setembro de 2003.

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado em exercício

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO