Decreto nº 25.371 de 09/04/2003


 Publicado no DOE - PE em 10 abr 2003


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à isenção nas operações com medicamentos.


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O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual e considerando o Convênio ICMS 04/2003, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 4, publicado no Diário Oficial da União de 20 de fevereiro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

CLXXV - no período de 15 de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2002 e de 20 de fevereiro de 2003 a 30 de abril de 2005, as operações realizadas com os medicamentos relacionados no Anexo 38, classificados nos respectivos códigos NBM/SH, desde que, no período de 01 de setembro de 2002 a 30 de setembro de 2002, estejam isentas ou tributadas à alíquota zero das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, e a partir de 01 de outubro de 2002, a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os referidos medicamentos esteja desonerada das mencionadas contribuições, observando-se (Convênios ICMS 140/2001, 49/2002, 119/2002 e 04/2003):

b) o disposto nas alíneas "a" e "c" não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas (Convênios ICMS 49/2002 e 119/2002);

c) ficam convalidadas as operações realizadas com a isenção prevista neste inciso no período de 01 de janeiro de 2003 a 19 de fevereiro de 2003 (Convênio ICMS 04/2003);

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 20 de fevereiro de 2003.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 09 de abril de 2003.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO