Decreto nº 25.100 de 21/01/2003


 Publicado no DOE - PE em 22 jan 2003


Introduz alteração na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à concessão de crédito presumido nas saídas de veículos novos que especifica, promovidas por estabelecimento comercial varejista de automóveis localizado em Pernambuco.


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O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a Lei nº 12.318, de 30 de dezembro de 2002, que concede crédito presumido nas saídas de veículos novos promovidas por estabelecimento comercial varejista de automóveis localizado em Pernambuco,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com a seguinte modificação:

"Art. 36. Fica concedido crédito presumido:

XXXII - no período de 01 de maio a 31 de dezembro de 2002, nas saídas de veículos novos, relacionados no Anexo Único da Lei nº 12.190, de 23 de abril de 2002, promovidas por estabelecimento comercial varejista de automóveis localizado neste Estado, no valor resultante da aplicação do percentual de 12,4% (doze vírgula quatro por cento) sobre o valor do ICMS retido por substituição tributária pelo contribuinte-substituto, em cada período fiscal, mantidos os demais créditos fiscais, observando-se:

a) a utilização do benefício é opcional, ficando condicionada à adoção, como base de cálculo do ICMS relativo à operação de saída, aquela adotada para o cálculo do imposto retido por substituição tributária, independentemente do valor da mencionada operação;

b) a opção prevista na alínea anterior deverá ser formalizada mediante comunicação por escrito à Secretaria da Fazenda, até 28 de fevereiro de 2003.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de maio de 2002.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o Decreto nº 25.070, de 08 de janeiro de 2003.

Palácio do Campo das Princesas, em 21 de janeiro de 2003.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA