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Lei Nº 15503 DE 28/12/2005


 Publicado no DOE - GO em 28 dez 2005


Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais estaduais, disciplina o procedimento de chamamento e seleção públicos e dá outras providências. (Redação da ementa dada pela Lei nº 18331 DE 30/12/2013).


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A Assembléia Legislativa do Estado de Goiás,, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

Seção I - Da Qualificação

Art. 1º A qualificação de pessoas jurídicas de direito privado como organizações sociais dar-se-á por meio de decreto do Chefe do Executivo.

§ 1º O Poder Público Estadual estimulará a qualificação como organização social do maior número possível de entidades de direito privado, com a finalidade de, mediante a constituição de banco cadastral, proporcionar, por ocasião da celebração de ajustes de colaboração, maior concorrência entre os interessados e garantir que a melhor escolha seja feita pela Administração estadual.

§ 2º A qualquer tempo, as entidades interessadas em se qualificarem como organizações sociais poderão pleitear a expedição do respectivo título, mediante requerimento devidamente instruído à Secretaria de Estado da Casa Civil.

§ 3º No procedimento de que trata o § 2º deste artigo, o órgão ou a entidade da área correspondente deverá manifestar-se, de maneira concisa e objetiva, em prazo não superior a 15 (quinze) dias corridos, acerca da capacidade técnica da entidade na área em que se pretende qualificar como organização social, cabendo, por conseguinte, à Procuradoria-Geral do Estado o exame dos demais requisitos necessários para a concessão do respectivo título. (Redação dada ao artigo pela Lei Nº 18331 DE 30/12/2013).

Art. 2º São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no art. 1º desta Lei habilitem-se à qualificação como organização social:

I - atuar essencialmente nas áreas de: (Redação dada pela Lei Nº 18658 DE 02/10/2014).

a) assistência social; (Alinea acrescentada pela Lei Nº 18658 DE 02/10/2014).

b) cultura; (Alinea acrescentada pela Lei Nº 18658 DE 02/10/2014).

c) educação; (Alinea acrescentada pela Lei Nº 18658 DE 02/10/2014).

d) desenvolvimento tecnológico; (Alinea acrescentada pela Lei Nº 18658 DE 02/10/2014).

e) gestão de atendimento ao público; (Alinea acrescentada pela Lei Nº 18658 DE 02/10/2014).

f) gestão de serviços sociais e auxiliares em unidades prisionais; (Alinea acrescentada pela Lei Nº 18658 DE 02/10/2014).

g) integração social do menor infrator e garantia de seus direitos individuais e sociais; (Alinea acrescentada pela Lei Nº 18658 DE 02/10/2014).

h) pesquisa científica; (Alinea acrescentada pela Lei Nº 18658 DE 02/10/2014).

i) proteção e preservação do meio ambiente; (Alinea acrescentada pela Lei Nº 18658 DE 02/10/2014).

j) saúde. (Alinea acrescentada pela Lei Nº 18658 DE 02/10/2014).

k) esporte e lazer. (Redação dada à alínea pela Lei Nº 18870 DE 18/06/2015).

II - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:

a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;

b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;

c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta Lei, bem assim, como órgão de fiscalização, um conselho fiscal, com as atribuições e composição previstas na Seção III desta Lei;

d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;

e) composição e atribuições da diretoria;

f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Estado, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;

g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;

h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;

i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe forem destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, exclusivamente quanto aos advindos do contrato de gestão com o Poder Público estadual, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Estado, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Estado; (Redação dada à alínea pela Lei Nº 18331 DE 30/12/2013).

Parágrafo único. Ficam dispensadas do cumprimento do disposto nas alíneas "a" a "h" do inciso II deste artigo e nos arts. 3º a 5º desta Lei, para fins de qualificação como organizações sociais do Estado de Goiás, por meio de ato do Poder Executivo, as pessoas jurídicas de direito privado qualificadas como organizações sociais no âmbito da União, dos demais Estados e do Distrito Federal, de reconhecida experiência, especialmente técnica, nas áreas de suas atuações, cujas condições devem ser objetivamente comprovadas em ato público convocado pelo Governo de Goiás, mediante publicação do respectivo edital no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17399 DE 19/08/2011).

III - não ser qualificada, pelo Estado de Goiás, como organização da sociedade civil de interesse público.

§ 1º O inciso I não se aplica às:

I - ações desenvolvidas pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás, criada pela Lei nº 15.472, de 12.12.2005, e responsável pelo fomento às atividades de pesquisa científica, tecnológica e de inovação que possam contribuir para o desenvolvimento socioeconômico e cultural do Estado;

II - ações desenvolvidas pela Universidade Estadual de Goiás, criada pela Lei nº 13.456, de 16 de abril de 1999;

III - as ações desenvolvidas pelas unidades já instaladas e em funcionamento da rede de atendimento ao cidadão, denominada "VAPT-VUPT". (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17858 DE 10/12/2012).

§ 2º Ficam dispensadas do cumprimento do disposto nas alíneas "a", "c", "d", "e", "f" e "g" do inciso II do art. 2º e nos arts. 3º a 5º desta Lei, para fins de qualificação como organização social no Estado de Goiás, as pessoas jurídicas de direito privado como tais já qualificadas perante a União, os demais Estados e o Distrito Federal, de reconhecida experiência, especialmente técnica, nas áreas de suas atuações, cuja qualificação dar-se-á igualmente por decreto do Chefe do Executivo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Nº 18331 DE 30/12/2013).

§ 3º Às entidades interessadas em fazer uso da prerrogativa de que trata o § 2º deste artigo aplica-se, igualmente, o procedimento estabelecido pelos §§ 2º e 3º do art. 1º desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18331 DE 30/12/2013).

§ 4º O Poder Público, sempre que possível, adotará providências para publicidade, no primeiro trimestre de cada ano, por meio de publicação no Diário Oficial do Estado, em jornal de grande circulação e nos sítios eletrônicos oficiais do Estado, do propósito de celebrar contratos de gestão, mediante indicação da área e das atividades que deverão ser executadas, com a finalidade de estimular, no âmbito de seu território, a ampliação do número de entidades regularmente qualificadas como organizações sociais. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18331 DE 30/12/2013).

Seção II - Do Conselho de Administração

Art. 3º O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:

I - ser composto por:

a) 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros natos representantes do Poder Público, definidos pelo estatuto da entidade;

b) 20 a 30% (vinte a trinta por cento) de membros natos representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto;

c) até 10% (dez por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados;

d) 10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;

e) até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo estatuto;

II - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho devem ter mandato de quatro anos, admitida uma recondução;

III - os representantes de entidades previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso I devem corresponder a mais de 50% (cinqüenta por cento) do conselho;

IV - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto;

V - o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto;

VI - o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;

VII - os conselheiros não devem receber qualquer espécie de remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo, de caráter indenizatório, por reunião da qual participem; (Redação dada ao inciso pela Lei Nº 18331 DE 30/12/2013).

VIII - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem funções executivas.

Art. 4º Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser atribuições privativas do Conselho de Administração, dentre outras:

I - fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto;

II - aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;

III - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;

IV - designar e dispensar os membros da diretoria;

V - fixar a remuneração dos membros da diretoria, de forma que o seu valor mensal conjunto não ultrapasse 4% (quatro por cento) dos repasses mensais realizados pelo Poder Público; (Redação dada ao inciso pela Lei Nº 18331 DE 30/12/2013).

VI - aprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros;

VII - aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e respectivas competências;

VIII - aprovar por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras, serviços, compras, alienações e admissão de pessoal, bem como o plano de cargos, benefícios e remuneração dos empregados da entidade, que não poderá ultrapassar o limite de 90% (noventa por cento) da maior remuneração paga aos membros da diretoria; (Redação dada ao inciso pelaLei Nº 18843 DE 10/06/2015).

IX - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria;

X - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa.
 

Seção III - Do Conselho Fiscal

Art. 5º A administração da entidade será fiscalizada, assídua e minuciosamente, por um Conselho Fiscal, constituído de no mínimo 3 (três) membros efetivos e de 3 (três) suplentes, todos associados, eleitos na forma estabelecida pelo estatuto, para mandatos de 1 (um) a 3 (três) anos, permitida a reeleição, por uma única vez, de 1/3 (um terço) de seus componentes. (Redação dada ao caput pela Lei Nº 17399 DE 19/08/2011).

§ 1º O Conselho Fiscal terá suas atribuições definidas no estatuto da entidade.

§ 2º As funções do componente do Conselho Fiscal são incompatíveis com as de membro do Conselho de Administração ou da Diretoria.

Seção IV - Da Seleção da Organização Social e da Celebração do Contrato de Gestão (Redação dada ao título da Seção pela Lei Nº 18331 DE 30/12/2013).

Art. 6º Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o ajuste de natureza colaborativa celebrado pelo Poder Público com entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria para o fomento e a execução das atividades constantes das alíneas do inciso I do art. 2º desta Lei. (Redação dada ao caput pelaLei Nº 18843 DE 10/06/2015).

Parágrafo único. Deverá ser fundamentada a decisão do Chefe do Executivo quanto celebração de contrato de gestão com organizações sociais para o desempenho de atividade de relevância pública, mediante demonstração objetiva de que o vínculo de parceria atende a objetivos de eficiência econômica, administrativa e de resultados, com documentação de seu conteúdo nos autos do respectivo processo de seleção e contratação. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18331 DE 30/12/2013).

Art. 6º-A. A celebração de contrato de gestão com organizações sociais será precedida de chamamento público, para que todas as interessadas em firmar ajuste com o Poder Público possam se apresentar ao procedimento de seleção de que trata o art. 6º-B. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 18331 DE 30/12/2013).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 18331 DE 30/12/2013):

Art. 6º-B. O procedimento de seleção de organizações sociais para efeito de parceria com o Poder Público far-se-á com observância das seguintes etapas:

I - publicação de edital, com antecedência mínima de 30 dias para apresentação de propostas;

II - recebimento e julgamento das propostas de trabalho;

III - homologação.

§ 1º Os atos previstos nos incisos I, II e III deste artigo serão de competência do Secretário de Estado ou do Presidente da entidade da respectiva área do serviço objeto do contrato de gestão, incumbindo-lhe, ainda, constituir comissão formada por, no mínimo, 3 (três) membros ocupantes de cargo de provimento efetivo, com a finalidade de proceder ao recebimento e julgamento das propostas.

§ 2º A publicação referida no inciso I deste artigo dar-se-á por meio de avisos publicados, no mínimo por 3 (três) vezes no Diário Oficial do Estado, 2 (duas) em jornal de grande circulação da Capital do Estado e 1 (uma) vez em jornal de circulação nacional, além de disponibilização do edital em sítio eletrônico oficial.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 18331 DE 30/12/2013):

Art. 6º-C. O edital de seleção conterá:

I - descrição detalhada da atividade a ser executada e dos bens, recursos e equipamentos a serem destinados ao fim pretendido;

II - critérios objetivos para a seleção da proposta que, em termos de gestão, eficiência operacional e técnica do serviço público a ser prestado, melhor atenda aos interesses perseguidos pela Administração Pública;

III - exigências relacionadas com a comprovação de regularidade jurídica e fiscal, a boa condição econômico-financeira da entidade, bem como com a qualificação técnica e capacidade operacional da entidade para a gestão da atividade;

IV - prazo para apresentação da proposta de trabalho, obedecido o intervalo temporal mínimo estabelecido pelo inciso I do art. 6º-B.
 

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 18331 DE 30/12/2013):

Art. 6º-D. A proposta de trabalho apresentada pela organização social, com especificação do respectivo programa, conterá os meios e recursos orçamentários necessários à prestação dos serviços a serem transferidos, devendo ser acompanhada, ainda, de:

I - plano definidor das metas operacionais indicativas de melhoria da eficiência e qualidade do serviço do ponto de vista econômico, operacional e administrativo, e os respectivos prazos de execução;

II - documentos comprobatórios da regularidade jurídico-fiscal, econômica e financeira;

III - documentos demonstrativos de experiência técnica para desempenho da atividade objeto do contrato de gestão.

§ 1º A comprovação da regularidade econômica e financeira a que alude o inciso II deste artigo far-se-á através da apresentação de índices contábeis usualmente aceitos, subscritos por profissional legalmente habilitado.

§ 2º O cumprimento da exigência de que trata o inciso III deste artigo limitar-se-á à demonstração, pela entidade, da sua experiência gerencial na área relativa ao serviço a ser transferido, bem como capacidade técnica de seu corpo funcional, podendo o edital estabelecer, conforme recomende o interesse público e considerando a natureza dos serviços a serem transferidos, comprovação de tempo mínimo de existência das entidades interessadas em participar do procedimento de seleção.

§ 3º Na hipótese de o edital não conter a exigência de tempo mínimo a que se refere o § 2º, as entidades com menos de 1 (um) ano de funcionamento comprovarão experiência gerencial através da qualificação de seu corpo técnico e diretivo.

§ 4º A organização social que, com base no § 3º deste artigo, celebrar contrato de gestão com o Poder Público deverá, durante a vigência do ajuste, preservar em seus quadros a referida qualificação do pessoal técnico e diretivo, sob pena de sua desqualificação.
 

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 18331 DE 30/12/2013):

Art. 6º-E. São critérios para a seleção e o julgamento das propostas:

I - o mérito intrínseco e a adequação ao edital do projeto e/ou programa de trabalho apresentado;

II - a capacidade técnica e operacional da entidade;

III - a adequação entre os meios propostos, os seus custos, os cronogramas e os resultados pretendidos;

IV - a confiabilidade dos indicadores, as fórmulas e os parâmetros definidores da qualidade do serviço;

V - a regularidade jurídica e fiscal da entidade; e

VI - a experiência anterior na atividade objeto do contrato de gestão.

Parágrafo único. Obedecidos os princípios da Administração Pública, é inaceitável como critério de seleção, de pontuação ou de desqualificação o local de domicílio da organização social ou a exigência de experiência de trabalho por ela executado no local de domicílio do órgão estatal contratante.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 18331 DE 30/12/2013):

Art. 6º-F. O Secretário de Estado ou o Presidente de entidade da Administração indireta da área do serviço objeto de contrato de gestão poderá, mediante decisão fundamentada, excepcionar a exigência prevista no art. 6º-A desta Lei, nas seguintes situações:

I - nos casos em que, por inadimplemento do parceiro privado, com ou sem desqualificação da organização social, houver rescisão do contrato de gestão, para o que poderá o Poder Público, para garantia da continuidade, em não sendo viável reassumir a execução direta do projeto, da atividade e/ou do serviço, celebrar contrato de gestão emergencial com outra organização social, igualmente qualificada no âmbito do Estado, na mesma área de atuação, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contado da outorga do ajuste, vedada a sua prorrogação, e desde que a entidade adote formalmente como sua a proposta de trabalho objeto do ajuste rescindido;

II - nos casos em que o projeto, a atividade ou o serviço objeto do contrato de gestão já tenha sido realizado adequadamente mediante parceria com a mesma entidade há pelo menos 4 (quatro) anos, e cujas prestações de contas tenham sido devidamente aprovadas.

§ 1º Durante o prazo de que trata o inciso I, deverá o Poder Público, em não pretendendo reassumir a execução direta do projeto, da atividade e/ou do serviço, adotar providências para a realização de novo chamamento público para a celebração de contrato de gestão.

§ 2º Será de no máximo 12 (doze) anos o prazo de vigência de ajuste que, com base no inciso II deste artigo, o Estado de Goiás, por meio de sua Administração direta ou indireta, poderá celebrar com organização social, findo o qual deverá realizar novo chamamento público.

Art. 6º-G. A qualificação como organização social da entidade interessada é, em qualquer caso, condição indispensável para a participação no procedimento de seleção. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 18331 DE 30/12/2013).

Art. 7º O Contrato de Gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão ou entidade supervisora e a organização social, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social.

(Redação dada ao parágrafo pela Lei Nº 18331 DE 30/12/2013):

§ 1º Fica limitada a 3% (três por cento) do repasse mensal feito pelo Poder Público à organização social a realização de despesas administrativas, tais como pagamento de diárias, passagens aéreas, serviço de telefonia e internet móvel, hospedagem, aluguel de veículos e outras, bem como contratação de serviços de consultoria, devendo ainda ser atendidos os seguintes requisitos:

I - vinculação direta à execução do objeto do ajuste de parceria;

II - caráter temporário da despesa;

III - previsão expressa em programa de trabalho e no contrato de gestão, com a respectiva estimativa de gastos;

IV - não se configurar a despesa como taxa de administração, compreendo-se como tal aquela que possui caráter remuneratório, cujo pagamento é vedado.

§ 2º O Contrato de Gestão deve ser submetido, após aprovação pelo Conselho de Administração da entidade, ao Governador do Estado ou ao Secretário de Estado cuja Pasta concirna à atividade fomentada, ou à autoridade supervisora da área correspondente à mesma atividade.

Art. 8º Na elaboração do Contrato de Gestão, devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e, também, os seguintes preceitos:

I - especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;

II - a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções, observado, em relação aos membros da diretoria, o disposto no inciso V do art. 4º desta Lei; (Redação dada ao inciso pela Lei Nº 18331 DE 30/12/2013).

Parágrafo único. As autoridades definidas no § 2º do art. 7º desta Lei devem definir as demais cláusulas dos contratos de gestão de que sejam signatários.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 18331 DE 30/12/2013):

Art. 8º-A. Durante o vínculo de parceria, são permitidas alterações quantitativas e qualitativas, celebradas por meio de aditivos ao ajuste, desde que as modificações não desnaturem o objeto da parceria.

§ 1º Por alterações quantitativas entendem-se aquelas relativas à vigência do contrato de gestão, bem como as referentes ao programa de trabalho da entidade, em especial no que diz respeito a maior ou menor oferta de prestações materialmente fruíveis aos usuários de serviços sociais.

§ 2º Por alterações qualitativas entendem-se as referentes ao atingimento de metas e objetivos.

Art. 9º Os bens móveis e imóveis adquiridos pela organização social, utilizando-se de recursos provenientes da celebração de contrato de gestão, destinar-se-ão, exclusivamente, à sua execução, devendo a respectiva titularidade ser transferida de imediato ao Estado.

§ 1º Poderá o Poder Público, conforme recomende o interesse público, mediante ato fundamentado do Secretário de Estado ou do Presidente da entidade da área afim, a ser ratificado pelo Chefe do Executivo, realizar repasse de recursos à organização social, a título de investimento, no início ou durante a execução do contrato de gestão, para ampliação de estruturas físicas já existentes e aquisição de bens móveis complementares de qualquer natureza que se fizerem necessários à prestação dos serviços públicos.

§ 2º A aquisição de bens imóveis, a ser realizada durante a execução do contrato de gestão, com recursos dele provenientes, será precedida de autorização do titular do órgão ou da entidade estatal parceira, mediante ratificação do Chefe do Executivo, atendida a parte final do que dispõe o caput do art. 9º deste artigo.

§ 3º Em relação à substituição dos bens móveis adquiridos diretamente pela organização social, fica garantida a esta a utilização de procedimento próprio e simplificado para a realização de alienações, com controle patrimonial direto pela Secretaria de Estado ou entidade da área correspondente. (Redação dada ao artigo pela Lei Nº 18331 DE 30/12/2013).

Art. 10 . A execução do Contrato de Gestão celebrado por organização social será fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada.

§ 1º O parceiro privado apresentará ao órgão ou entidade do Poder Público supervisora signatária do ajuste, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro. (Redação dada ao parágrafo pelaLei Nº 18843 DE 10/06/2015).

§ 2º Os resultados atingidos com a execução do Contrato de Gestão devem ser analisados, periodicamente, por comissão de avaliação, indicada pela autoridade supervisora da área correspondente, composta por especialistas de notória capacidade e adequada qualificação.

§ 3º A comissão deve encaminhar à autoridade supervisora, bem como à Assembléia Legislativa, relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.

Art. 11. Os responsáveis pela fiscalização da execução do Contrato de Gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos públicos por organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado e à Assembléia Legislativa, sob pena de responsabilidade solidária.

Art. 12. Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 11, havendo indícios findados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, representarão ao Ministério Público, à Controladoria e à Procuradoria-Geral do Estado, para adoção das medidas cabíveis. (Redação dada ao artigo pela Lei Nº 18331 DE 30/12/2013).

Art. 12-A. Aos processos de prestações de contas de contratos de gestão não se aplicam as disposições da Lei nº 13.800 , de 18 de janeiro de 2001. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 18331 DE 30/12/2013).

Seção VI - Do Fomento às Atividades Sociais


Art. 13. As entidades qualificadas como organizações sociais são declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.

Art. 14 . Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários necessários ao cumprimento do Contrato de Gestão.

Parágrafo único. São assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no Contrato de Gestão.

Art. 14-A. O Estado poderá permitir às organizações sociais o uso de bens, instalações e equipamentos públicos necessários à execução da atividade objeto de transferência, mediante cláusula expressa do contrato de gestão. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 18331 DE 30/12/2013).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 18331 DE 30/12/2013):

Art. 14-B. É facultada ao Poder Executivo a cessão de servidor às organizações sociais, com ônus para a origem.

§ 1º O ato de disposição pressupõe aquiescência do servidor, computando-se o tempo de serviço prestado para todos os efeitos legais, inclusive promoção por antiguidade e aposentadoria, esta vinculada, quando for o caso, ao desconto previdenciário próprio dos servidores públicos do Estado.

§ 2º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social.

§ 3º Não será permitido, com recursos provenientes do contrato de gestão, o pagamento, pela organização social, de vantagem pecuniária permanente a servidor público cedido, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção, chefia ou assessoramento ou associada ao desempenho de produtividade.

§ 4º O valor pago pelo Estado a título de remuneração e de contribuição previdenciária do servidor colocado à disposição da organização social será abatido do valor de cada repasse mensal.

§ 5º Durante o período da disposição, o servidor público observará as normas internas da organização social, cujas diretrizes serão consignadas no contrato de gestão.

§ 6º Caso o servidor público cedido à organização social não se adapte às suas normas internas ou não esteja exercendo as suas atividades em conformidade com elas, poderá ser devolvido ao seu órgão ou entidade de origem, com a devida motivação.

§ 7º A juízo do Governador do Estado, é facultada ainda a cessão, com ônus para a origem, de militares e bombeiros militares a organizações sociais que tenham como finalidade precípua, definida em suas normas estatutárias, a assistência social, hipótese em que se aplicam, no que couber, as disposições dos §§ 1º a 6º, sem prejuízo das normas de regência próprias dos militares e bombeiros militares, relativamente ao período de afastamento motivado pela respectiva cessão. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 19869 DE 17/10/2017).

Seção VII - Da Desqualificação

Art. 15. Constituem motivos para desqualificação da entidade a inobservância de qualquer dispositivo desta Lei, o exercício de atividades não relacionadas às previstas nas alíneas do inciso I do art. 2º, bem como o inadimplemento do contrato de gestão celebrado com o Poder Público. (Redação dada ao caput pela Lei Nº 18658 DE 02/10/2014).

§ 1º A desqualificação dar-se-à por meio de ato do Poder Executivo.

§ 2º A desqualificação será precedida de suspensão da execução do contrato de gestão, após decisão prolatada em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão, sem prejuízo das sanções previstas no Contrato de Gestão.

§ 3º A desqualificação implicará ressarcimento dos recursos orçamentários e reversão dos bens cujo uso tenha sido permitido pelo Estado à organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Nº 18331 DE 30/12/2013).

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

(Redação dada ao artigo pela Lei Nº 18331 DE 30/12/2013):

Art. 16. O ato de qualificação da entidade como organização social não confere a esta, sem prévia submissão a procedimento de seleção, excepcionada a hipótese de que trata o art. 6º-F, o direito público subjetivo de celebrar com o Poder Público ajuste de colaboração.

Parágrafo único. É vedado à entidade qualificada como organização social qualquer tipo de participação em campanha de interesse político-partidário ou eleitoral.

(Redação dada ao artigo pelaLei Nº 18843 DE 10/06/2015):

Art. 17. A organização social fará publicar, no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras, serviços, compras e admissão de pessoal com emprego de recursos provenientes do Poder Público, em que se estabeleça, no mínimo, a observância dos princípios da impessoalidade, da moralidade, da boa-fé, da probidade, da economicidade, da eficiência, da isonomia, da publicidade e do julgamento objetivo.

Parágrafo único. Antes da publicação a que se refere o caput deste artigo, o regulamento em causa deverá ser aprovado pela Controladoria-Geral do Estado.

Art. 18. Revoga-se o art. 25 da Lei nº 13.456, de 16 de abril de 1999.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de dezembro de 2005, 117º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR