Publicado no DOE - GO em 20 out 2017
Introduz acréscimo ao art. 14-B da Lei nº 15.503 , de 28 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais estaduais, disciplina o procedimento de chamamento e seleção públicos e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 14-B da Lei nº 15.503 , de 28 de dezembro de 2005, alterado pela Lei nº 18.331 , de 30 de dezembro de 2013, passa a vigorar com acréscimo do seguinte dispositivo:
"Art. 14-B. .....
.....
§ 7º A juízo do Governador do Estado, é facultada ainda a cessão, com ônus para a origem, de militares e bombeiros militares a organizações sociais que tenham como finalidade precípua, definida em suas normas estatutárias, a assistência social, hipótese em que se aplicam, no que couber, as disposições dos §§ 1º a 6º, sem prejuízo das normas de regência próprias dos militares e bombeiros militares, relativamente ao período de afastamento motivado pela respectiva cessão."(NR)
Art. 3 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 15 de junho de 2017.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de outubro de 2017, 129º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
RICARDO BRISOLLA BALESTRERI
JOAQUIM CLÁUDIO FIGUEIREDO MESQUITA