Devido às festividades do Natal, não teremos expediente nos dias 24/12/2024 a partir das 12 horas e 25/12/2024. Retornaremos no dia 26/12/2024 às 13 horas. Contamos com a compreensão de todos.

Lei Nº 19869 DE 17/10/2017


 Publicado no DOE - GO em 20 out 2017


Introduz acréscimo ao art. 14-B da Lei nº 15.503 , de 28 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais estaduais, disciplina o procedimento de chamamento e seleção públicos e dá outras providências.


Portal do SPED

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 14-B da Lei nº 15.503 , de 28 de dezembro de 2005, alterado pela Lei nº 18.331 , de 30 de dezembro de 2013, passa a vigorar com acréscimo do seguinte dispositivo:

"Art. 14-B. .....

.....

§ 7º A juízo do Governador do Estado, é facultada ainda a cessão, com ônus para a origem, de militares e bombeiros militares a organizações sociais que tenham como finalidade precípua, definida em suas normas estatutárias, a assistência social, hipótese em que se aplicam, no que couber, as disposições dos §§ 1º a 6º, sem prejuízo das normas de regência próprias dos militares e bombeiros militares, relativamente ao período de afastamento motivado pela respectiva cessão."(NR)

Art. 2 º VETADO.

Art. 3 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 15 de junho de 2017.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de outubro de 2017, 129º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

RICARDO BRISOLLA BALESTRERI

JOAQUIM CLÁUDIO FIGUEIREDO MESQUITA