Portaria SF nº 48 de 27/03/2003


 Publicado no DOE - PE em 28 mar 2003


Estabelece o procedimento de ressarcimento do ICMS cobrado por substituição tributária em operação interestadual com combustível derivado de petróleo, que tenha como destino final Unidade da Federação que utiliza base de cálculo ou alíquota inferiores àquelas praticadas neste Estado.


Gestor de Documentos Fiscais

O Secretário da Fazenda, tendo em vista a necessidade de estabelecer procedimento relativo a ressarcimento do ICMS cobrado por substituição tributária em operação interestadual com combustível derivado de petróleo, na hipótese de o mencionado combustível ter como destino final Unidade da Federação que utiliza base de cálculo ou alíquota inferiores àquelas praticadas neste Estado, com o objetivo de evitar pagamento de imposto indevido a Pernambuco, nos termos do art. 7º, I, do Decreto nº 19.114, de 14.05.96, e dos arts. 21, 22 e 23 do Decreto nº 19.528, de 30.12.96, e do Convênio ICMS nº 03/97, publicado no Diário Oficial da União de 07.02.97, considerando, especialmente, o disposto na cláusula nona, parágrafo único, II, cláusula décima, parágrafo único, II, e cláusula décima-A, parágrafo único, do Convênio ICMS nº 03/99, e alterações, publicado no Diário Oficial da União de 26.04.99, Resolve:

I - O remetente de combustível derivado de petróleo, localizado neste Estado, que tenha recebido a mencionada mercadoria com imposto retido por substituição tributária, na hipótese de destinar o referido combustível a outra Unidade da Federação onde o valor do imposto seja diverso do recolhido antecipadamente, em razão da utilização de base de cálculo ou alíquota inferiores àquelas praticadas neste Estado, pode solicitar ressarcimento da diferença paga a maior indevidamente, nos termos do art. 7º, I, do Decreto nº 19.114, de 14.05.96, e dos arts. 21, 22 e 23 do Decreto nº 19.528, de 30.12.96, e do Convênio ICMS nº 03/97, publicado no Diário Oficial da União de 07.02.97, considerando, especialmente, o disposto na cláusula nona, parágrafo único, II, cláusula décima, parágrafo único, II, e cláusula décima-A, parágrafo único, do Convênio ICMS nº 03/99, e alterações, observando-se:

a) relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 01.03.97 a 28.02.2003, o mencionado ressarcimento deve ser precedido de verificação fiscal realizada pela Diretoria de Operações Fiscais - DOF;

b) relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.03.2003, o ressarcimento solicitado pode ser efetivado pela refinaria de petróleo ou pelas suas bases, desde que comprovada a entrega das informações de que trata o capítulo V do Convênio ICMS nº 03/99 ou a protocolização na Diretoria de Planejamento e Controle da Ação Fiscal - DPC dos relatórios previstos na cláusula segunda do Convênio ICMS nº 54/2002, sob condição resolutória de posterior homologação após fiscalização para aferimento dos valores pleiteados;

II - Para efeito do disposto no inciso I, pode ser solicitada ao contribuinte a apresentação de cópias ou relação das Notas Fiscais correspondentes às operações de entrada ou saída, bem como outros documentos necessários para a comprovação dos valores de ressarcimento solicitados;

III - A Nota Fiscal de ressarcimento deve ser emitida em nome de refinaria de petróleo ou suas bases, observando-se:

a) o valor a ser ressarcido deve ser calculado nos termos do Convênio ICMS nº 03/99 e alterações;

b) relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 01.03.97 a 28.02.2003, deve conter visto da DOF, observado o disposto na alínea "a" do inciso I;

c) relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.03.2003, deve conter visto da DPC, observado o disposto na alínea "b" do inciso I;

IV - Aplicam-se, no que couber, as disposições contidas nos arts. 21, 22 e 23 do Decreto nº 19.528, de 30.12.96;

V - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;

VI - Revogam-se as disposições em contrário.

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

Secretário da Fazenda