Publicado no DOE - PE em 25 dez 2004
Introduz modificações no Decreto nº 25.372, de 09 de abril de 2003, que estabelece o sistema de escrituração fiscal digital-SEF para o contribuinte do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, tendo em vista a necessidade de assegurar ao contribuinte efetivas condições para cumprimento das suas obrigações tributárias,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 25.372, de 09 de abril de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 13. O Registro de Inventário destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação existentes no estabelecimento à data do encerramento do exercício fiscal, desde que destinados ao emprego em atividade sujeita ao disciplinamento do imposto, observando-se:
I - as informações exigidas para o arrolamento escriturado no mencionado Registro de Inventário serão idênticas às previstas no art. 272 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações; (NR)
II - o Registro de Inventário deve ser: (NR)
a) gerado e apresentado mediante intimação escrita de autoridade fiscal, a qualquer tempo, no prazo que a referida autoridade determinar;
b) elaborado ao final de cada exercício fiscal, independentemente de ter ocorrido a hipótese prevista na alínea "a";
III - na hipótese do inciso II, "b", a apresentação do Registro de Inventário deve ocorrer nos seguintes prazos: (ACR)
a) relativamente ao exercício de 2003, juntamente com o arquivo SEF do mês de novembro de 2004: até 21 de dezembro de 2004;
b) relativamente ao exercício de 2004 e seguintes, juntamente com o arquivo SEF do mês de março do exercício subseqüente: até 21 de abril de cada ano seguinte ao de referência.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 24 de dezembro de 2004.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO