Publicado no DOE - PE em 27 nov 2004
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS referente à importação de polpa de tomate, por indústria alimentícia, destinada à utilização no respectivo processo de fabricação de determinados produtos.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, e considerando a conveniência de conceder o diferimento do recolhimento do ICMS na importação, por indústria alimentícia, de polpa de tomate destinada à utilização no respectivo processo de fabricação de determinados produtos,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com a seguintes modificações:
"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
LXXIX - no período de 22 de novembro de 2004 a 30 de novembro de 2006, correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do respectivo valor, na importação realizada diretamente por estabelecimento industrial de alimento, de polpa de tomate, classificada no código da NBM/SH 2002.90.90 e destinada à utilização no processo produtivo do importador para a fabricação de extrato de tomate, polpa de tomate, base de tomate, molho de tomate e "catchup". (ACR)
Art. 2º O benefício previsto no presente Decreto poderá, a qualquer tempo, por meio de decreto específico, ser reduzido, suspenso ou cancelado, a depender da política industrial, comercial ou de serviços adotada pelo Estado, bem como do nível de arrecadação do ICMS.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 26 de novembro de 2004.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
RICARDO GUIMARÃES DA SILVA