Publicado no DOE - PE em 19 out 2004
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à isenção do ICMS na saída de embalagem, necessária à exportação, quando promovida por estabelecimento comercial que tenha recebido o produto em transferência do respectivo fabricante.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a conveniência de estender a hipótese de isenção do ICMS, prevista para saídas intermediárias de embalagem de produto que tenha como destino final a exportação, àquelas promovidas por estabelecimento comercial do mesmo titular, quando recebida, em transferência, do respectivo fabricante,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
CXXIV - as saídas de embalagem, necessária à exportação, quando promovidas pelo respectivo fabricante ou, a partir de 01 de outubro de 2004, por estabelecimento comercial do mesmo titular, que tenha recebido, em transferência, o referido produto do mencionado fabricante: (NR)
c) a partir de 01 de outubro de 2004, quando a saída for do estabelecimento comercial, observado o disposto na alínea "b";
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de outubro de 2004.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 18 de outubro de 2004.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO