Publicado no DOE - PE em 19 out 2004
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS na saída interna de mel de abelha, quando o produto final destinar-se à exportação.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 37, da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, considerando a conveniência de desonerar do ICMS as operações antecedentes, promovidas pelo respectivo produtor, com mel de abelha destinado à exportação para o exterior,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto.
LXXVIII - a partir de 01 de novembro de 2004, na saída interna de mel de abelha para estabelecimento industrial, quando o produto final destinar-se à exportação. (ACR)
§ 2º.....................................................................................................................
V - na hipótese do inciso LXXVIII do "caput", fica dispensado o recolhimento do imposto, quando a saída subseqüente do adquirente destinar-se à exportação. (ACR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 denovembro de 2004.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 18 de outubro de 2004.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO