Publicado no DOE - PE em 23 jun 2004
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente às prestações de serviço de transporte rodoviário interestadual de gipsita, gesso e seus derivados.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de estabelecer sistemática específica de recolhimento do ICMS incidente sobre a prestação de serviço interestadual de transporte de gipsita, gesso e seus derivados,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 58. Considera-se responsável pelo recolhimento do imposto, na qualidade de contribuinte-substituto:
XXIII - o remetente da mercadoria, quando inscrito no CACEPE sob o regime normal, relativamente ao transporte interestadual rodoviário de carga:
d) no período de 01 de fevereiro de 2003 a 30 de junho de 2004, quando se tratar de contribuinte inscrito no CACEPE sob os códigos de atividade econômica 1410-9/05, 2630-1/99 e 2692-1/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais - CNAE-Fiscal, e o serviço for contratado de transportador autônomo, independentemente de o frete ocorrer na modalidade CIF ou FOB; (NR)
§ 25. A partir de 01 de julho de 2004, o disposto nos incisos XIV, XXI e XXIII do "caput" não se aplica nas prestações de serviço de transporte rodoviário interestadual de gipsita, gesso e seus derivados, independentemente de o frete ocorrer na modalidade CIF ou FOB, quando o remetente for contribuinte inscrito no CACEPE sob os códigos de atividade econômica 1410-9/05, 2630-1/99 e 2692-1/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais - CNAE-Fiscal, observando-se o seguinte: (ACR)
I - a base de cálculo do imposto será o valor do frete ou aquele estabelecido em pauta fiscal, prevalecendo o que for maior;
II - o imposto será calculado aplicando-se a alíquota prevista para as operações interestaduais sobre a base de cálculo estabelecida no inciso I;
III - será deduzido o valor do crédito presumido, no percentual de 20% (vinte por cento) do total do imposto devido na prestação, nos termos do art. 36, XI;
IV - o recolhimento do imposto será efetuado pelo transportador, nos prazos a seguir indicados, devendo o correspondente Documento de Arrecadação Estadual - DAE, quitado, acompanhar o transporte da mercadoria:
a) por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal, exceto volante;
b) na hipótese de impossibilidade de observância do estabelecido na alínea "a", antes de iniciada a prestação do serviço;
V - o transportador autônomo e a empresa transportadora ficam dispensados da emissão de Conhecimento de Transporte, desde que observado o disposto no § 10;
VI - o contribuinte fica sujeito às penalidades previstas nos dispositivos da Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, e alterações, em especial relativamente:
a) à falta de recolhimento do imposto correspondente à prestação, quando esta não for registrada nos livros fiscais e não for emitido o respectivo documento fiscal, não sendo aplicada, nesta hipótese, a dispensa prevista no inciso V;
b) ao desvio de Posto Fiscal
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de julho de 2004.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 22 de junho de 2004.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
ENEIDA ORENSTEIN ENDE