Publicado no DOE - PE em 18 mai 2004
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à isenção do ICMS nas operações de saída de embalagens, promovidas pelo respectivo fabricante, necessárias à exportação.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de ajustar a hipótese da isenção do ICMS relativa às saídas de embalagem do fabricante para acondicionamento de produtos destinados à exportação,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
CXXIV - as saídas de embalagem, promovidas pelo respectivo fabricante, necessárias à exportação:
a) no período de 01 de outubro de 1993 a 31 de maio de 2004, observado, no que couber, o disposto nos §§ 35 a 43: (NR)
1. dos produtos industrializados de que trata o inciso LXIX para:
1.1. o fabricante dos produtos industrializados e respectivas filiais;
1.2. os destinatários relacionados no referido inciso LXIX;
2. dos produtos mencionados no inciso LXXIII para:
2.1. o produtor agrícola ou avicultor, observadas as condições indicadas em ato normativo da Secretaria da Fazenda;
2.2. os destinatários relacionados no inciso LXIX;
b) a partir de 01 de junho de 2004, apenas quando as mencionadas saídas forem internas, independentemente do produto acondicionado e do destinatário, ressalvando-se que: (NR/ACR)
1. quando a exportação não se efetivar, o imposto incidente sobre as referidas saídas deverá ser recolhido pelo adquirente, comprovada a não-ocorrência da exportação, em razão de a embalagem vir a ser:
1.1. utilizada para fim diverso de exportação;
1.2. objeto de perda, qualquer que seja a causa;
1.3. reintroduzida no mercado interno;
2. o valor do imposto a ser recolhido, nos termos do item 1, deverá ser atualizado, computando-se ainda os acréscimos previstos na legislação, calculados a partir do momento em que tenha ocorrido qualquer das hipóteses ali indicadas;
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de junho de 2004.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 17 de maio de 2004.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
RICARDO GUIMARÃES DA SILVA