Decreto nº 26.710 de 12/05/2004


 Publicado no DOE - PE em 13 mai 2004


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao pagamento antecipado do ICMS na aquisição, em outra Unidade da Federação, mediante transferência, de massa alimentícia, biscoito, bolacha e bolo, bem como de embalagem, quando o adquirente for indústria desses produtos, e ainda de leite tipo longa vida e queijo mussarela e prato, quanto ao cálculo e emissão do respectivo DAE pelo adquirente.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a conveniência de atribuir a responsabilidade pelo cálculo do imposto antecipado e pela emissão do respectivo Documento de Arrecadação Estadual - DAE ao adquirente de massa alimentícia, biscoito, bolacha e bolo, bem como de embalagem, quando o adquirente for indústria desses produtos, e ainda de leite tipo longa vida e queijo mussarela e prato, procedentes de outra Unidade da Federação, quando a operação for de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 54. .............................................................................................................................

§ 19. Relativamente ao inciso X do "caput", observar-se-á:

VI - a antecipação ali mencionada não se aplica:

b) quando se tratar de transferência entre estabelecimentos, exceto varejistas, hipótese em que se observará, a partir de 01 de maio de 2004, o disposto no § 21, VII; (NR)

§ 21. Relativamente ao inciso XII do "caput", observar-se-á:

VI - a antecipação ali mencionada não se aplica:

b) quando se tratar de transferência entre estabelecimentos, exceto varejistas, hipótese em que será observado o disposto no inciso VII; (NR)

VII - a partir de 01 de maio de 2004, na hipótese de transferência entre estabelecimentos varejistas, serão de responsabilidade do contribuinte adquirente: (ACR)

a) o cálculo do imposto a ser recolhido sob o código de receita 109-0;

b) a emissão do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, indicando-se, no campo "Observações", o número da respectiva Nota Fiscal de aquisição da mercadoria.

§ 22. Relativamente ao inciso XI do "caput", observar-se-á:

II - o disposto nos incisos II a V, VI, "a" e "c", e VII do § 21. (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de maio de 2004.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 12 de maio de 2004

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO