Publicado no DOE - PE em 31 jan 2004
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes e outros produtos.
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Protocolo ICMS 28/03, publicado no Diário Oficial da União de 17 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º O § 2º do art. 479 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
" Art. 479.
§ 2º A partir de 01 de junho de 1997, os produtos objeto de antecipação tributária, constantes do "caput", serão os classificados nas posições 2201 a 2203, equiparando-se a refrigerante:
I - os produtos gasosos da posição 2202.90, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
II - a partir de 01 de fevereiro de 2004, as bebidas eletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH (Protocolo ICMS 28/03).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de fevereiro de 2004.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 30 de janeiro de 2004.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado em exercício
MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO