Publicado no DOE - PE em 28 dez 2005
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao recolhimento do ICMS referente à importação de matéria-prima destinada à industrialização, pelo importador.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e alterações,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com a seguinte modificação:
"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
LXV - nos períodos de 01 de julho de 2001 a 31 de março de 2005 e de 01 de janeiro de 2006 a 31 de dezembro de 2007, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto relativo à importação dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, destinados à utilização como matéria-prima no respectivo processo de fabricação do estabelecimento importador localizado neste Estado:
PRODUTO | NBM/SH | PERÍODO | ||
.................................... | ..................... | ......................................... | ||
Ester de Ácido Fosforoso do tipo trinonil fenil fosfito - TNPP | § 2920.90.19 § 2920.90.13 § 2920.90.15 | § até 31.03.2002 § de 01.03.2002 a 31.03.2005 § a partir de 01.01.2006 | ||
....................................... | ....................... | ......................................... | ||
" |
Art. 2º Ficam convalidadas as operações realizadas no período de 01 de julho de 2001 a 31 de março de 2005, com diferimento do ICMS, nos termos do art. 13, LXV, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, com indicação do código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias / Sistema Harmonizado NBM/SH 2920.90.15, relativamente ao produto Ester de Ácido Fosforoso do tipo trinonil fenil fosfito - TNPP.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de dezembro de 2005.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
MARIA JOSÉ BRIANO GOMES