Publicado no DOE - PE em 25 out 2005
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao regime de pagamento do ICMS correspondente às operações realizadas por revendedor autônomo, diretamente a consumidor final, em domicílio ou em banca de jornal e revista.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a conveniência de reunir em dispositivo específico as normas em vigor relativas ao regime antecipado e simplificado de pagamento do ICMS referentes ao comércio de produtos por meio de pessoa física, revendedor autônomo, diretamente a consumidor final, em domicílio ou em banca de jornal e revista;
CONSIDERANDO que, de acordo com o mencionado regime, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes realizadas pelo revendedor autônomo é da empresa remetente das mercadorias na condição de contribuinte-substituto, devendo-se adotar as normas gerais relativas à substituição tributária;
CONSIDERANDO que os necessários ajustes relativos ao referido regime para revendedor autônomo simplificarão os respectivos procedimentos, com a conseqüente redução de custos operacionais para a Secretaria da Fazenda e para o contribuinte-substituto, sem prejuízo do recolhimento do imposto incidente nas saídas promovidas pelo mencionado revendedor autônomo,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 649. O contribuinte-substituto observará as seguintes normas:
I - quando localizado neste Estado:
a) relativamente à saída da mercadoria, a respectiva Nota Fiscal será lançada de acordo com as normas gerais de escrituração, registrando-se o imposto a ser recolhido antecipadamente na coluna "Contribuinte-Substituto para o Estado" do Registro de Saídas;
b) relativamente à entrada da mercadoria, decorrente de retorno por não-entrega ou de devolução, a respectiva Nota Fiscal de entrada será lançada de acordo com as normas gerais de escrituração, registrando-se o imposto retido na fonte, conjuntamente com o de responsabilidade direta do contribuinte, na coluna "ICMS-Normal Creditado" do Registro de Entradas;
II - até 30 de abril de 1996, quando localizado em outra Unidade da Federação:
a) o respectivo procurador escriturará as operações e prestações em livro único, cujo modelo será submetido à aprovação da Secretaria da Fazenda;
b) na hipótese de retorno por não-entrega ou devolução, a respectiva Nota Fiscal de entrada será escriturada no livro referido na alínea "a", devendo os correspondentes valores ser lançados após o encerramento do respectivo período fiscal como parcelas dedutivas.
SEÇÃO VII
DO SISTEMA A PARTIR DE 01 NOVEMBRO DE 2005
Art. 650. O contribuinte estabelecido nesta ou em outra Unidade da Federação que comercialize produtos por meio de pessoa física, revendedor autônomo, diretamente a consumidor final, em domicílio ou em banca de jornal e revista, adotará o regime antecipado e simplificado de pagamento do ICMS previsto neste Capítulo, que consistirá, a partir de 01 de novembro de 2005, na observância das seguintes normas: (NR/ACR)
I - a substituição tributária poderá alcançar também as saídas promovidas por contribuinte deste Estado, inscrito no CACEPE, que, adquirindo o produto a contribuinte de outra Unidade da Federação, beneficiário do sistema, distribua a mercadoria exclusivamente aos revendedores autônomos;
II - o contribuinte debitar-se-á do imposto devido pelos revendedores autônomos e o recolherá, antecipadamente, na qualidade de contribuinte-substituto, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do seu estabelecimento, observadas as normas contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações, no que couber;
III - para obtenção do valor do imposto previsto no inciso II, o contribuinte-substituto tomará como base de cálculo:
a) o valor correspondente ao preço de venda a consumidor final, constante de tabela estabelecida por órgão público competente, ou, na falta desta, em catálogo, lista de preços ou instrumento semelhante, emitidos periodicamente pelo remetente e encaminhados pelo interessado à Gerência Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal-GPC da Secretaria da Fazenda, acrescido o referido valor daquele relativo ao frete quando não incluído no preço;
b) opcionalmente ao valor previsto na alínea "a", o valor da operação constante do respectivo documento fiscal, incluídos frete, seguro, IPI e demais despesas debitadas ao destinatário, acrescido dos seguintes percentuais:
1. cosméticos ou artigos de perfumaria: 35% (trinta e cinco por cento);
2. demais produtos: 30% (trinta por cento);
c) na hipótese de inexistência do preço previsto na alínea "a", o valor da operação constante do respectivo documento fiscal, incluídos frete, seguro, IPI e demais despesas debitadas ao destinatário, acrescido de, no mínimo, 30% (trinta por cento);
IV - sobre a base de cálculo prevista no inciso III, será aplicada a alíquota vigente para as operações internas neste Estado;
V - do valor resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo, indicadas nos incisos III e IV, será deduzido o valor do imposto destacado no documento fiscal, devido à Unidade da Federação de origem;
VI - para efeito do disposto no inciso III, "a", entende-se por catálogo a relação de produtos e suas especificações, com os respectivos preços praticados pelo remetente, inclusive aquele que contém lista de preços sugeridos aos revendedores autônomos;
VII - do documento fiscal relativo à saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte-substituto deverão constar, além dos requisitos exigidos, no campo "Informações Complementares":
a) quando o destinatário for o próprio revendedor autônomo, o número da inscrição específica do contribuinte-substituto localizado em outra Unidade da Federação de que trata o inciso IX, "a";
b) quando o destinatário for distribuidor, o número de inscrição estadual do remetente, independentemente de sua localização;
VIII - ocorrendo devolução de mercadoria, nos termos do parágrafo único do art. 678, o contribuinte-substituto deverá:
a) quando localizado neste Estado:
1. emitir Nota Fiscal de entrada relativa à devolução;
2. entregar uma das vias da referida Nota Fiscal de entrada à repartição fazendária do respectivo domicílio fiscal;
b) quando localizado em outra Unidade da Federação:
1. emitir Nota Fiscal de entrada relativa à devolução;
2. entregar uma via da referida Nota Fiscal de entrada à repartição fazendária do domicílio fiscal do revendedor autônomo ou ao primeiro Posto Fiscal deste Estado por onde transitar a mercadoria;
IX - o contribuinte-substituto localizado em outra Unidade da Federação deverá:
a) efetuar sua inscrição no CACEPE, observadas as normas contidas no art. 26 do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações;
b) na hipótese de adotar como base de cálculo a prevista no inciso III, "a", manter, pelo prazo prescricional, o catálogo, lista ou instrumento semelhante relativos aos produtos, atualizados, com os respectivos preços e prazo de validade;
c) observar o seguinte, na hipótese de a mercadoria remetida não ser recebida pelo revendedor autônomo:
1. o retorno da mercadoria será promovido independentemente do pagamento do imposto a este Estado, autorizado o contribuinte remetente a compensar-se do valor correspondente, nos futuros recolhimentos, caso o imposto já tenha sido pago;
2. o retorno referido no item 1 se processará com a Nota Fiscal de origem, observadas as disposições do art. 684;
X - os revendedores autônomos:
a) responderão subsidiariamente pelo recolhimento do imposto previsto no inciso II;
b) estão dispensados de inscrição no CACEPE, quer coletiva, quer individual;
XI - serão observadas as normas do art. 649, I, e, no que couber, o disposto no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações;
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 24 de outubro de 2005.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
ENEIDA ORENSTEIN ENDE