Publicado no DOE - PE em 17 set 2005
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a diferimento do recolhimento do ICMS incidente nas aquisições de mercadorias destinadas à aplicação em linha férrea.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e altera-ções, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expres-samente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
LXXXIV - a partir de 01 de outubro de 2005, nas operações in-ternas e de importação, bem como nas aquisições em outra Unidade da Federação, relativamente ao ICMS complementar referente à diferença de alíquota, realizadas com as seguintes mercadorias, classificadas nos respectivos códigos da NBM/SH, destinadas à aplicação em linha férrea:
a) - trilho, NBM/SH 7302.10.10;
b) - dormente de concreto, NBM/SH 6810.91.00;
c) - fixação elástica, NBM/SH 7203.90.00;
d) - pedra britada, NBM/SH 2517.10.00.".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 16 de setem-bro de 2005.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
MARIA JOSÉ BRIANO GOMES