Publicado no DOE - PE em 18 ago 2005
Dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com cerveja, refrigerante, xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante, água mineral ou potável e gelo, e introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Protocolo ICMS 11/91, de 21 de maio de 1991, e alterações,
Decreta:
Art. 1º A sistemática de tributação do ICMS prevista para as operações com cerveja, refrigerante, xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante, água mineral ou potável e gelo, sujeitas ao regime de substituição tributária, passa a vigorar nos termos deste Decreto, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações.
Art. 2º Nas operações internas ou em que o remetente localizar-se em outra Unidade da Federação, fica atribuída ao estabelecimento importador, industrial, arrematante ou engarrafador a responsabilidade pela retenção e recolhimento do respectivo ICMS, na qualidade de contribuinte-substituto, com os seguintes produtos:
I - classificados nos códigos 2201 a 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado - NBM/SH:
a) cerveja, chope e refrigerante;
b) a partir de 01 de junho de 1997, água mineral ou potável;
c) a partir de 01 de setembro de 2005, gelo;
II - a partir de 01 de setembro de 2005, classificados no código 2106.90.10 da NBM/SH, xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "post-mix".
§1º O imposto antecipado de que trata o "caput" é relativo:
I - a todas as saídas subseqüentes àquela que o contribuinte-substituto promover, com a respectiva liberação do imposto, nos termos do art. 7º, I, do Decreto nº 19.528, de 1996;
II - às entradas da mercadoria procedente de outra Unidade da Federação destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário localizado neste Estado.
§ 2º Relativamente à antecipação prevista no "caput":
I - não se aplica:
a) à água fornecida pela Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA;
b) no período de 01 de julho de 1999 a 31 de agosto de 2005, ao xarope ou extrato concentrado, classificados no código 2106.90.10 da NBM/SH, destinados ao preparo de refrigerante em máquina "post-mix";
c) a partir de 01 de setembro de 2005, ao xarope ou extrato concentrado, classificados no código 2106.90.10 da NBM/SH, destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix";
II - equiparam-se a refrigerante as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH.
Art. 3º Relativamente ao cálculo do imposto devido por substituição tributária, deve ser observado o seguinte:
I - a base de cálculo corresponde ao preço a consumidor final praticado neste Estado, em condições de livre concorrência, nos termos de ato normativo da Gerência Geral de Administração Tributária - GAT da Secretaria da Fazenda, observado o disposto no art. 4º, II, "c", 3, do referido Decreto;
II - na falta do preço a que se refere o inciso I, aplicam-se as margens de valor agregado previstas no Anexo Único.
Art. 4º Na saída interna das mercadorias referidas no art. 1º, para realização de operações de venda fora do estabelecimento, deve ser observado o seguinte procedimento:
I - emissão, para efeito de trânsito da mercadoria, de Nota Fiscal de remessa, sem destaque do imposto, da qual deverão constar quantidade, espécie, preço unitário e total do produto;
II - emissão, a cada operação, da Nota Fiscal relativa à entrega da mercadoria, com destaque do ICMS normal e do ICMS fonte, quando for o caso;
III - emissão de Nota Fiscal de entrada, sem destaque do imposto, quando do retorno de mercadoria a ser reincorporada ao estoque.
§1º As Notas Fiscais referidas nos incisos I e III do "caput" deverão ser lançadas nos respectivos livros fiscais, indicando-se apenas os dados relativos à coluna "Documento Fiscal".
§2º Nas operações praticadas com água mineral acondicionada em botijão de 20 l (vinte litros), pelo atacadista distribuidor, fica dispensada a emissão das Notas Fiscais previstas nos incisos I e III do "caput", devendo a mercadoria estar acompanhada da Nota Fiscal de origem.
Art. 5º O recolhimento do imposto antecipado deve ser efetuado pelos seguintes contribuintes-substitutos, nos prazos respectivamente indicados:
I - industrial, engarrafador ou arrematante: até o 9º (nono) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte-substituto;
II - importador:
a) no momento do desembaraço aduaneiro;
b) até o 9º (nono) dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a operação de importação, mediante credenciamento pela Secretaria da Fazenda, observadas as condições estabelecidas no § 7º, "c", 1 a 3, do art. 600 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações;
Art. 6º O contribuinte que, em 31 de agosto de 2005, possuir, para comercialização, estoque de gelo e de xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "post-mix", adquiridos sem antecipação do ICMS, deve proceder conforme indicado no art. 29 do Decreto nº 19.528, de 1996, e alterações, observando-se que o valor do respectivo imposto deverá ser recolhido sob o código de receita 043-4, mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, em 03 (três) parcelas mensais, que corresponderão aos seguintes percentuais do total do imposto apurado, nos prazos respectivamente indicados:
I - 1ª (primeira) parcela: 50% (cinqüenta por cento) - até 30 de setembro de 2005;
II - 2ª (segunda) parcela: 25% (vinte e cinco por cento) - até 31 de outubro de 2005;
III - 3ª (terceira) parcela: 25% (vinte e cinco por cento) - até 30 de novembro de 2005.
Art. 7º Em decorrência do disposto no artigo 5º, o Decreto nº 14.876, de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 53. Respeitados os prazos indicados nos sistemas especiais de tributação, o recolhimento do imposto devido na qualidade de contribuinte-substituto far-se-á nos seguintes prazos:
I - nos casos de retenção na fonte:
a) na saídas de farinha de trigo, nos termos de decreto específico;
b) nas saídas de cerveja, chope, concentrado, xarope, refrigerante e água mineral:
1. até 31 de agosto de 2005, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a saída do produto do estabelecimento do contribuinte-substituto;
2. a partir de 01 de setembro de 2005, até o 9º (nono) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte-substituto, relativamente às operações praticadas por industrial ou engarrafador;
Art. 8º As disposições do Protocolo ICMS 11/91 não se aplicam nas seguintes hipóteses (Protocolos ICMS 55/2000, 38/2001 e 09/2005):
I - remessas de gelo:
a) destinado ao Estado de São Paulo;
b) originado ou destinado ao Estado de Minas Gerais;
II - operações com água mineral destinada ao Estado do Paraná.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, os artigos 463 a 473 e 479 a 491 do Decreto nº 14.876, de 1991.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 17 de agosto de 2005.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
MARIA JOSÉ BRIANO GOMES
ANEXO ÚNICO MARGENS DE VALOR AGREGADO PARA CÁLCULO DO ICMS ANTECIPADO (art. 3º, II)PRODUTO | MARGEM DE VALOR AGREGADO | ||
| OPERAÇÕES PRATICADAS PELO INDUSTRIAL, IMPORTADOR, ARREMATANTE OU ENGARRAFADOR | DEMAIS OPERAÇÕES | |
Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml | 140% | 40% | |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa plástica de 1.500 ml | 120% | 70% | |
Refrigerante pré-mix ou post-mix e água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml | 140% | 100% | |
Chope | 140% | 115% | |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa de vidro: - retornável, com capacidade de até 500 ml; - não-retornável, com capacidade: § de até 300 ml acima de 300 ml e até 500 ml | 250% 140% 250% | 170% 100% 170% | |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml | 100% | 70% | |
Gelo | 100% | 70% | |
Demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente | 140% | 70% |