Decreto nº 27.841 de 20/04/2005


 Publicado no DOE - PE em 21 abr 2005


Introduz modificações no Decreto nº 27.757, de 22 de março de 2005, relativamente à forma de restituição do ICMS mediante compensação com débito não-constituído definitivamente, prevista na Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto no art. 49, II, da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, e alterações, que dispõe sobre o processo administrativo-tributário, relativamente à forma de restituição do ICMS mediante compensação com débito não-constituído definitivamente, bem como a conveniência de estabelecer que a mencionada forma opcional seja utilizada apenas na hipótese de débito relativo à importação,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 27.757, de 22 de março de 2005, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 1º Na hipótese de restituição do ICMS e respectivas penalidades pecuniárias, nos termos do art. 49, II, da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, e alterações, o respectivo valor poderá ser compensado com o montante do imposto de responsabilidade direta relativo a importações não-constituído definitivamente, por opção do contribuinte, em substituição às formas previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso I do referido artigo, devendo ser observado o seguinte:(NR)

Art. 2º Deferido o pedido de restituição referido no art. 1º, o contribuinte deverá adotar os seguintes procedimentos, para efeito de ser efetivada a respectiva compensação:

II - escriturar a Nota Fiscal, prevista no inciso I, mediante a utilização do Sistema de Escrituração Fiscal - SEF, registrando apenas as informações relativas à identificação do respectivo documento fiscal;(NR)

Parágrafo único. A compensação prevista no art. 1º deverá ser efetuada, nos termos deste Decreto, no momento do desembaraço aduaneiro.(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23 de março de 2005.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 20 de abril de 2005.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

MARIA JOS BRIANO GOMES