Decreto nº 27.782 de 06/04/2005


 Publicado no DOE - PE em 7 abr 2005


Introduz modificações no Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, relativamente às saídas interestaduais de gesso e seus derivados, quanto ao respectivo crédito presumido, e desses produtos e de gipsita, quanto ao pagamento antecipado do ICMS.


Consulta de PIS e COFINS

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, tendo em vista a conveniência de prorrogar, para 01 de maio de 2005, o termo inicial de vigência das modificações introduzidas no Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, pelo Decreto nº 27.682, de 25 de fevereiro de 2005, que tratam de operações relativas a gesso e seus derivados e gipsita,

DECRETA:

Art. 1º Fica prorrogado, para 01 de maio de 2005, o termo inicial de vigência das modificações introduzidas no Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, pelo Decreto nº 27.682, de 25 de fevereiro de 2005, relativamente a operações interestaduais com gesso e seus derivados e com gipsita.

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, o Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 36. Fica concedido crédito presumido:

XXVI - ao respectivo estabelecimento industrial, nas saídas interestaduais que promover dos produtos a seguir relacionados, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre as mencionadas saídas, mantidos os demais créditos: (NR)

b) a partir 01 de agosto de 2002, gesso e seus derivados apenas quando o destinatário for contribuinte do imposto, exigindo-se, a partir de 01 de maio de 2005, para efeito de utilização do referido crédito presumido, prévio credenciamento do estabelecimento industrial beneficiário, nos termos previstos em portaria do Secretário da Fazenda; (NR)

Art. 54. Fica exigido o pagamento antecipado do imposto:

XIII - a partir de 01 de maio de 2005, no montante de 7% (sete por cento) do valor da respectiva Nota Fiscal, na saída interestadual de gipsita e gesso e seus derivados, quando promovida, independentemente do destinatário, por estabelecimento comercial e por estabelecimento industrial não-credenciado para utilizar o crédito presumido previsto no art. 36, XXVI, devendo o correspondente Documento de Arrecadação Estadual - DAE, quitado, acompanhar a mercadoria, observado o disposto em portaria do Secretário da Fazenda. (ACR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 27.682, de 25 de fevereiro de 2005.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 06 de abril de 2005.

JOS MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado em exercício

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO