Publicado no DOE - PE em 26 jul 2005
O GERENTE GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em exercício, com base no que determina o Protocolo ICMS 46/2000 e alterações, celebrado por Pernambuco e outras Unidades da Federação e atualmente implementado na legislação tributária deste Estado pelo Decreto nº 27.987, de 02.06.2005, que dispõe sobre a sistemática de cobrança do ICMS relativo a trigo em grão e farinha de trigo e suas misturas, bem como a seus produtos derivados,
Considerando as informações fornecidas pela Associação de Moinhos de Farinha de Trigo do Norte e Nordeste, relativamente aos preços dos produtos derivados do trigo, nos termos do § 2º do art. 3º do mencionado Decreto;
Considerando a necessidade de definir a base de cálculo para fim do recolhimento do ICMS relativo às saídas subseqüentes de farinha de trigo e suas misturas, nos termos do § 2º do art. 3º e do art. 6º, III, ambos do referido Decreto,
RESOLVE:
I - Estabelecer valores para efeito de determinação da base de cálculo da parcela do ICMS decorrente da substituição tributária relativa a produto elencado no Anexo Único, ali considerada a partilha de receita de que trata o art. 6º, I, do Decreto nº 27.987, de 02.06.2005, e devido:
a) pelo remetente, nas aquisições realizadas por estabelecimento não-moageiro localizado neste Estado, quando o produto for procedente de outro Estado signatário do Protocolo ICMS 46/2000;
b) pelo adquirente, nas aquisições do produto procedente do exterior ou de Unidades da Federação não-signatárias do Protocolo mencionado na alínea "a";
II - Determinar que, para fins do cálculo do ICMS relativo às operações referidas no inciso I, "a", o valor a ser repassado pelo remetente para este Estado será o resultante da aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo referida na coluna "Base de Cálculo do ICMS - Farinha de Trigo e Misturas Procedentes de Outra Unidade da Federação Signatária do Protocolo ICMS 46/2000" do Anexo Único, nos termos do art. 6º do Decreto mencionado no inciso I;
III - Estabelecer que, ocorrendo acondicionamento de produto em unidade diferente das indicadas no Anexo Único, deverá a referida unidade ser convertida de tal forma que a base de cálculo corresponda proporcionalmente aos valores estabelecidos no referido Anexo;
IV - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01.07.2005;
V - Revogam-se disposições em contrário e a Instrução Normativa DAT nº 009, de 03.04.2001.
GUSTAVO ANDRÉ COSTA BARBOSA
Gerente Geral de Administração Tributária, em exercício
ANEXO ÚNICO - Da Instrução Normativa GAT nº 020/2005PRODUTO | UNIDADE | BASE DE CÁLCULO DO ICMS (R$) | ||
Farinha de Trigo e Misturas procedentes de outra Unidade da Federação Signatária do Protocolo ICMS 46/2000 | Farinha de Trigo e Misturas procedentes do Exterior ou de Unidade da Federação Não-signatária do Protocolo ICMS 46/2000 | |||
Farinha de trigo a granel especial | saco 50 kg | 80,00 | 63,95 | |
| saco 25 kg | 40,25 | 32,17 | |
| saco 1 kg | 1,76 | 1,41 | |
| Fardo 10 x 1kg | 17,60 | 15,53 | |
Farinha de trigo comum | saco 50 kg | 74,00 | 59,15 | |
| saco 25 kg | 37,25 | 29,78 | |
| saco 1 kg | 1,63 | 1,31 | |
| Fardo 10 x 1kg | 16,28 | 13,13 | |
Farinha de trigo com fermento | 10 x 1kg | 19,36 | 14,08 | |
Pré-mistura de farinha de trigo ou farinha de trigo aditivada | saco 50 kg | 88,00 | 70,34 | |
| saco 25 kg | 44,25 | 35,40 | |
Farinha de trigo a granel especial | tonelada | 1.600,00 (Redação dada pela Instrução Normativa nº 11, de 28.07.2006 - Efeitos a partir de 29.07.2006) | 1.279,00 (Redação dada pela Instrução Normativa nº 11, de 28.07.2006 - Efeitos a partir de 29.07.2006) | |
Farinha de trigo a granel comum | tonelada | 1.480,00 (Redação dada pela Instrução Normativa nº 11, de 28.07.2006 - Efeitos a partir de 29.07.2006) | 1.183,05 (Redação dada pela Instrução Normativa nº 11, de 28.07.2006 - Efeitos a partir de 29.07.2006) | |
Pré-mistura de farinha de trigo ou farinha de trigo aditivada a granel | tonelada | 1.760,00 | 1.406,87 |