Publicado no DOE - PE em 13 jan 2005
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no art. 760 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, considerando que o Decreto nº 27.536, de 05.01.2005, estabeleceu os prazos para o cadastramento, pelo contribuinte, das Notas Fiscais relativas às entradas de mercadoria que não tenha passado por unidade fiscal deste Estado e a decisão de se dispensar a verificação fiscal nas hipóteses de inscrição no CACEPE ou a alteração cadastral, quando se tratar de contribuinte do segmento de tecidos, confecções e artigos de armarinho,
RESOLVE:
I - A Portaria SF 185, de 14.08.2002, e alterações, que implementou o sistema eletrônico de transmissão de dados denominado ARE Virtual, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"II - O sistema de que trata o inciso I permite a efetivação dos serviços ali referidos, em especial:
r) a partir de 01.12.2004, cadastramento, pelo próprio contribuinte, das Notas Fiscais relativas às entradas de mercadoria que não tenha passado por unidade fiscal deste Estado ou quando o cálculo do imposto e a emissão do DAE sejam de sua responsabilidade, observada os seguintes prazos:
1. 15 (quinze) dias, quando se tratar de contribuinte credenciado, nos termos de portaria do Secretário da Fazenda; (ACR)
2. 08 (oito) dias, quando se tratar de contribuinte descredenciado; (ACR)
VII - A inscrição no CACEPE e as respectivas alterações serão realizadas observando-se o seguinte:
f) a inscrição no CACEPE ou a alteração cadastral, efetivadas a título provisório, conforme previsto na alínea "b", ficarão suspensas até que seja efetuada verificação fiscal específica, quando se tratar de contribuinte enquadrado nos seguintes códigos da CNAE-Fiscal:
1. no período de 22.06.2004 a 31.01.2005: 1811-2/01, 1812-0/01, 5141-1/02 e 5231-0/01; (NR)
II - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
III - Revogam-se as disposições em contrário.
MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
Secretário da Fazenda