Publicado no DOE - PE em 30 dez 2006
Introduz modificações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado e no Decreto nº 24.245, de 30 de abril de 2002, e alterações, que trata da tributação do ICMS referente a operações realizadas por empresa de construção civil, relativamente à redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas efetuadas com perfil e tubo de alumínio.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.082, de 04 de setembro de 2006, que dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS na saída interna de perfil e tubo de alumínio com destino a empresa de construção civil,
DECRETA:
Art. 1º O art. 14 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 14 A base de cálculo do imposto é:
LXX - no período de 01 de agosto de 2006 a 31 de dezembro de 2007, na saída interna de perfil de alumínio, classificado nas posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias-Sistema Harmonizado - NBM/SH 7604.21.00 ou 7604.29.20, bem como de tubo de alumínio, classificado na posição 7608.20.90, promovida por indústria localizada neste Estado, com destino a empresa de construção civil, a base de cálculo do imposto fica reduzida de tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor operação (Lei nº 13.082, de 04.09.2006). (ACR)
Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 24.245, de 30 de abril de 2002, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 2º A sistemática simplificada referida no art. 1º será aplicada a empresa de construção civil ou assemelhada, considerada como contribuinte do ICMS, que execute obras de construção civil, hidráulicas ou semelhantes, promovendo a circulação de mercadorias ou bens em seu próprio nome ou de terceiros, observadas as seguintes normas:
VII - no período de 01 de agosto de 2006 a 31 de dezembro de 2007, fica assegurada a redução de base de cálculo do ICMS de tal forma que a carga tributária corresponda a 12% (doze por cento) do valor da operação, na saída interna de perfil de alumínio, classificado nas posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias-Sistema Harmonizado - NBM/SH 7604.21.00 ou 7604.29.20, bem como de tubo de alumínio, classificado na posição 7608.20.90, promovida por indústria localizada neste Estado e destinada a empresa de construção civil (Lei nº 13.082, de 04.09.2006). (ACR)
Art. 3º A Secretaria da Fazenda deverá realizar avaliação periódica do benefício de que tratam os arts. suspenso mediante decreto específico.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de dezembro de 2006.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado
MARIA JOSÉ BRIANO GOMES