Decreto nº 30.093 de 28/12/2006


 Publicado no DOE - PE em 29 dez 2006


Regulamenta a Lei nº 13.072, de 19 de julho de 2006, que institui a sistemática de tributação do ICMS relativa a refinaria de petróleo.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,

Considerando a Lei nº 13.072, de 19 de julho de 2006,

Decreta:

Art. 1º A sistemática de tributação do ICMS incidente nas operações relativas a refinaria de petróleo localizada neste Estado, instituída pela Lei nº 13.072, de 19 de julho de 2006, consiste na concessão dos seguintes incentivos fiscais:

I - diferimento do recolhimento do ICMS, nas seguintes hipóteses de saídas destinadas a refinaria de petróleo e de aquisições por ela efetuadas:

a) saída interna e importação de aparelhos, equipamentos, máquinas e ferramentas, com a natureza de bem do ativo permanente, tendo como destinação final refinaria de petróleo, bem como peças, partes e componentes para a respectiva instalação, montagem ou reposição;

b) aquisição, em outra Unidade da Federação, dos produtos mencionados na alínea "a", com a destinação ali indicada, relativamente ao ICMS complementar resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota prevista para as operações internas e aquela prevista para as operações interestaduais sobre o valor da operação na Unidade da Federação de origem;

c) saída interna e importação das matérias-primas e outros insumos relacionados em decreto específico;

d) saída interna de petróleo para utilização no respectivo processo produtivo de refinaria;

e) importação de petróleo para utilização no respectivo processo produtivo de refinaria, no valor resultante da aplicação dos percentuais a seguir indicados sobre o montante do imposto incidente na operação:

1. no período de 20 de julho de 2006 a 31 de outubro de 2010, relacionados no Anexo Único, conforme a correspondente participação da importação do produto no total das entradas no respectivo período fiscal, observados procedimentos específicos estabelecidos em portaria do Secretário da Fazenda; (REN/NR)

2. a partir de 1º de novembro de 2010, 100% (cem por cento), desde que o desembaraço aduaneiro da mercadoria seja efetuado em portos localizados no Estado de Pernambuco; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 35.698, de 19.10.2010, DOE PE de 20.10.2010)

II - dispensa de cobrança antecipada do imposto relativamente à aquisição das matérias-primas e outros insumos mencionados no inciso I, "c", quando procedentes de outra Unidade da Federação.

§ 1º O disposto nos incisos I e II do "caput" também se aplica a estabelecimentos credenciados pela Secretaria da Fazenda, nos termos do art. 2º, inclusive relativamente às fases de circulação intermediárias, envolvendo os referidos estabelecimentos, desde que a destinação final das mercadorias ou bens seja a mencionada refinaria.

§ 2º O diferimento previsto no inciso I, "a" e "b", do "caput" não se aplica a operações com os produtos relacionados com as atividades administrativas do estabelecimento credenciado referido no § 1º ou da refinaria, conforme o caso, nestes incluídos os meios de transporte que trafeguem fora do estabelecimento.

§ 3º Relativamente ao diferimento previsto no inciso I do "caput":

I - o imposto diferido será recolhido quando da saída subseqüente, devendo ser observado o seguinte:

a) se a mencionada saída subseqüente for tributada:

1. fica dispensado o respectivo recolhimento, na hipótese do inciso I, "a" e "b", do "caput", quando a saída dos bens ali referidos for decorrente de fusão, cisão ou incorporação de empresas, transferência entre estabelecimentos do mesmo titular e sucessão, desde que os mencionados bens permaneçam neste Estado;

2. considera-se incluído no imposto relativo à referida saída, nos demais casos;

b) se a mencionada saída subseqüente não for tributada, será dispensado o respectivo recolhimento;

II - o contribuinte beneficiário da sistemática prevista neste Decreto deverá recolher o imposto diferido, acrescido de juros e atualização monetária, sem prejuízo das penalidades cabíveis, ficando comprovado, a qualquer tempo, que o bem ou a mercadoria tiveram destinação diversa da prevista neste artigo.

§ 4º O disposto no § 3º, II, também se aplica na hipótese em que, decorridos 5 (cinco) anos, contados da data da respectiva aquisição, ou prazo menor, em face do termo final da sistemática de tributação prevista na Lei nº 13.072, de 19 de julho de 2006, o bem ou a mercadoria mantenham-se em estabelecimento diverso de refinaria de petróleo.

§ 5º O recolhimento do ICMS incidente na operação de importação de petróleo não alcançada pelo diferimento previsto no inciso I, "e", do "caput" deverá ocorrer no prazo normal a que esteja sujeito o contribuinte, em Documento de Arrecadação Estadual - DAE único, englobando o imposto relativo a todas as importações do produto efetuadas em cada período fiscal.

§ 6º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I - refinaria de petróleo: o estabelecimento industrial que, mediante processos físico-químicos, transforme petróleo nos respectivos produtos derivados;

II - contribuinte beneficiário da sistemática prevista neste artigo: a refinaria de petróleo, conforme o disposto no inciso I, bem como os estabelecimentos credenciados nos termos do art. 2º, nas aquisições por eles efetuadas, ainda que em razão de transferência, desde que a destinação das mercadorias ou bens seja a mencionada refinaria de petróleo.

Art. 2º Relativamente ao credenciamento referido no § 1º do art. 1º, necessário para a fruição dos benefícios previstos neste Decreto, observar-se-á:

I - somente poderão pleitear o credenciamento os seguintes contribuintes adquirentes das mercadorias ou bens de que trata o art. 1º:

a) estabelecimento acionista de refinaria de petróleo beneficiária da sistemática prevista neste Decreto;

b) empresa responsável pelas obras de construção civil da estrutura física e das instalações da referida refinaria, bem como por outras obras relativas à mencionada estrutura física e às instalações;

c) empresas fornecedoras das mercadorias e bens indicados no art. 1º, I, "a" e "c"; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 34660 DE 10/03/2010).

II - para efeito do disposto no inciso I, os estabelecimentos ali mencionados deverão dirigir requerimento à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC da Secretaria da Fazenda, comprovando o preenchimento dos seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto Nº 34660 DE 10/03/2010).

a) estar com a situação cadastral regular perante o Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE;

b) não ter sócio:

1. que participe de empresa em situação irregular perante a Secretaria da Fazenda;

2. que tenha participado de empresa que, à época do respectivo desligamento, se encontrava em situação irregular perante a Secretaria da Fazenda, permanecendo como tal até a data da verificação do atendimento das condições previstas neste artigo;

c) estar regulares quanto à transmissão do arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal - Arquivo SEF;

d) estar regulares com a obrigação tributária principal relativa ao ICMS, observando-se que a comprovação do preenchimento do requisito previsto nesta alínea será correspondente à regularização de débito do imposto, constituído ou não, inclusive quanto às quotas vencidas, na hipótese de parcelamento.

e) outras condições estabelecidas em portaria da Secretaria da Fazenda. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 34660 DE 10/03/2010).

Art. 3º Na hipótese do art. 2º, a sistemática prevista neste Decreto somente poderá ser adotada a partir do período fiscal subseqüente àquele em que ocorrer a publicação de edital da DPC reconhecendo ao contribuinte a condição de credenciado.

§ 1º O contribuinte credenciado fica dispensado da antecipação do ICMS relativamente à mercadoria ou bem, adquiridos antes do credenciamento, cuja saída subsequente esteja contemplada com a concessão dos incentivos fiscais de que trata o art. 1º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34660 DE 10/03/2010).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34660 DE 10/03/2010):

§ 2º Para efeito da dispensa de que trata o § 1º:

I - o contribuinte deverá apresentar requerimento à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC, instruído com os seguintes documentos:

a) cópia do Extrato de Notas Fiscais emitido pelo Sistema Fronteiras da Secretaria da Fazenda;

b) planilha contendo número do Extrato de Notas Fiscais, Unidade da Federação de origem da mercadoria ou bem, número, série, data de emissão e identificação do emitente da Nota Fiscal de aquisição, classificação fiscal, descrição e valor das mercadorias ou bens adquiridos, bem como o valor do imposto antecipado.

II - será realizada diligência fiscal, que deverá verificar a correspondência entre as mercadorias, bens, insumos e matérias-primas adquiridos e a respectiva saída para a mencionada refinaria.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 39800 DE 06/09/2013):

§ 3º A partir de 1º de setembro de 2013, ficam restabelecidos os credenciamentos dos consórcios de empresas responsáveis pelas obras de construção da estrutura física e das instalações da refinaria de petróleo, cujas inscrições no CACEPE tenham sido baixadas em decorrência do disposto no art. 2º da Lei nº 14.722 , de 4 de julho de 2012, desde que os mencionados consórcios:

I - mantenham contrato com a refinaria de petróleo para a prestação de serviços e fornecimento de bens, durante a sua construção e implantação; e

II - tenham sido constituídos exclusivamente para a execução do contrato de que trata o inciso I.


§ 4º Exclusivamente para efeito do disposto no § 3º, a Secretaria da Fazenda deverá reativar as inscrições estaduais dos consórcios ali referidos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 39800 DE 06/09/2013).

Art. 4º O contribuinte credenciado nos termos do art. 2º será descredenciado pela DPC, mediante edital, quando comprovada a inobservância:

I - de qualquer das condições previstas no citado art. 2º;

II - das demais normas estabelecidas neste Decreto, especialmente quanto às condições previstas para o diferimento e a dispensa da cobrança antecipada do imposto, conforme especificadas no art. 1º.

Art. 5º O contribuinte que tenha sido descredenciado nos termos do art. 4º somente voltará a ser considerado regular, para efeito de recredenciamento, quando comprovado o saneamento das situações que tenham motivado o descredenciamento.

Art. 6º Relativamente à entrega de informações à Secretaria da Fazenda e ao controle e à escrituração das operações e prestações dos estabelecimentos credenciados nos termos do art. 2º, será observado o disposto na legislação estadual.

Art. 7º Relativamente à refinaria de petróleo, fica assegurado, sem a aplicação de fator de limitação, o seguinte:

I - apropriação dos créditos do ICMS decorrentes de entrada de mercadorias procedentes de outra Unidade da Federação, destinadas ao ativo permanente, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) ao mês;

II - manutenção dos créditos do ICMS relativos às respectivas entradas, na hipótese de saídas interestaduais isentas ou não-tributadas de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados.

Parágrafo único. A partir de 01 de janeiro de 2009, fica permitida a transferência de crédito fiscal, dos estabelecimentos credenciados de que trata o § 1º do art. 1º para refinaria de petróleo, relativo aos produtos mencionados no art. 1º, I, "a", alienados à citada refinaria com o diferimento ali previsto, observando-se:

I - a mencionada transferência fica condicionada:

a) à existência de saldo credor resultante das saídas promovidas com o diferimento do recolhimento do ICMS previsto no art. 1º, I, "a";

b) ao montante máximo de 7% (sete por cento) do valor da aquisição dos mencionados produtos, ainda que o imposto destacado no respectivo documento fiscal seja em valor superior ao do referido montante;

c) à existência de contrato, entre o referido estabelecimento credenciado e a refinaria, relativo à prestação de serviço para implantação da mencionada refinaria;

II - a apropriação do crédito transferido obedecerá ao disposto no inciso I do "caput";

III - a Secretaria da Fazenda poderá estabelecer as normas complementares necessárias para o controle da referida transferência de crédito. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 32.957, de 21.01.2009, DOE PE de 22.01.2009)

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de 2026. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53967 DE 08/11/2022).

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 28 de dezembro de 2006.

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

ANEXO ÚNICO - PERCENTUAL DO ICMS DIFERIDO NA IMPORTAÇÃO DE PETRÓLEO, CONFORME PARTICIPAÇÃO DESTA NO TOTAL DE ENTRADAS NO PERÍODO FISCAL (art. 1º, I, "e")

ICMS DIFERIDO (%) PARTICIPAÇÃO DA IMPORTAÇÃO NO TOTAL DAS ENTRADAS NO PERÍODO FISCAL (%)
50% até 50%
56% de 50,01% a 60%
62% de 60,01% a 70%
68% de 70,01% a 80%
74% de 80,01% a 90%
80% de 90,01% a 100%